Título: O que muda
Autor: Hessel, Rosana
Fonte: Correio Braziliense, 25/05/2011, Economia, p. 8

Crédito rotativo » Antes, a cobrança do IOF era feita por tempo indefinido, até a quitação da dívida no cheque especial. A alíquota era diária (0,0041% para pessoa jurídica e 0,0082% para pessoa física), o que dificultava a renegociação do débito. Agora, o recolhimento do imposto para o devedor inadimplente ocorrerá somente em até 365 dias e o valor será calculado sobre o saldo devedor da quitação.

Operações de curto prazo » O governo ressuscitou a cobrança do IOF para aplicações em renda fixa de até 30 dias. Desde janeiro, ela estava suspensa. Debêntures, Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI) e as Letras Financeiras continuam com alíquota zero.

Simples Nacional » Será facilitado o pagamento do IOF para pequenas empresas inscritas no Simples Nacional, cuja alíquota é de 0,5% ao ano, o equivalente a um terço das demais pessoas jurídicas. Não será mais preciso comprovar a inscrição nesse regime em cada operação de crédito realizada. Essa informação deverá ser fornecida apenas uma vez, no momento da abertura da conta.

Fonte: Receita Federal