Título: Supremo volta a discutir o caso Battisti
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Fonte: Correio Braziliense, 25/05/2011, Opinião, p. 12

Volta ao escrutínio do Supremo Tribunal Federal (STF) a extradição do ativista italiano Cesare Battisti, ordenada em 18 de novembro de 2010. Cumpre à corte, agora, apreciar contestação do Estado italiano sobre a decisão do então presidente Luiz Inácio Lula da Silva, em 31 de dezembro de 2010, de negar execução ao ato extraditório. Por causa de certa obscuridade na sentença do STF, restou a convicção de que o presidente da República não estava obrigado a cumprir a ordem judicial.

Aí o ponto crítico da engrenagem processual que ainda se move para alcançar solução definitiva ao caso Battisti. Há poucos dias o ministro relator da matéria, Gilmar Mendes, indeferiu petição para que o extraditando fosse posto em liberdade. Ele se encontra sob custódia prisional na Penitenciária da Papuda (DF). Para melhor esclarecer a questão, cuidou o STF, em 16 de dezembro de 2010, de retificar a proclamação do resultado do julgamento que deu ensejo à intervenção de Lula em favor do sentenciado. Entende-se que o tribunal negou prerrogativa discricionária à Presidência da República para opor-se, no caso, à extradição.

Se, como manda a lógica interpretativa, cessou a discricionaridade do presidente da República, não lhe cabe competência para impedir a devolução de Battisti à Justiça da Itália. As acusações que lhe movem relacionam-se a crimes ali praticados, atestados por testemunhas visuais, apurados em inquéritos e objeto de processos judiciais públicos.

Não parece haver conveniência nenhuma em que o Brasil se torne hospedeiro de notório terrorista, autor de vários atos bárbaros e assassino de quatro pessoas. Violência, explique-se, que ele mesmo confessa, com a ressalva de que fora praticada na luta política ¿contra a ditadura¿ do regime de Roma. Ora, as ações facinorosas de Battisti se consumaram na década de 1970, em plena vigência da ordem democrática no país. Não havia opressão a ser combatida pelas armas, como cabeça do movimento Proletários Armados pelo Comunismo.

A tese dos patronos de Battisti de que ele cometeu crimes políticos, portanto ao abrigo de convenções internacionais que lhe garantiriam o direito de asilo, não se sustentam. As provas arroladas nas peças incriminatórias das procuradorias judiciais de seu país e examinadas com exaustiva prudência pelo STF mostram que o acusado não passa de um homicida cruel.

Cumpre-nos seguir à risca os compromissos assumidos no Tratado de Extradição celebrado com a Itália. Conduta que se exprime, com a necessária inteireza, na entrega de estrangeiro que, no país de origem, é acusado de crimes comuns, como é o caso de Battisti. O Brasil não pode ¿ e não deve ¿ se expor à comunidade internacional como valhacouto de terroristas e homicidas. Sobre o pano de fundo do complexo problema se projeta a sessão do STF convocada para discutir a mencionada contestação ajuizada pelo Estado italiano.