Título: Perguntas e respostas
Autor: Iunes, Ivan ; Abreu, Diego
Fonte: Correio Braziliense, 04/06/2011, Política, p. 6

Os ministros do TSE responderam, na noite de quinta-feira, a uma consulta composta por sete perguntas, das quais duas não chegaram a ser analisadas. Veja o resumo da sessão e entenda o posicionamento da Corte:

Após pedido de registro de nova agremiação, é possível que a ela se filiem eleitores com e sem mandato eletivo? Não. Ninguém pode se filiar a um partido que ainda não existe oficialmente.

A associação ao partido em fase de criação será considerada como filiação partidária após o deferimento do registro do estatuto partidário pelo TSE? Não. Somente após o registro do partido pela Justiça Eleitoral é que a filiação será considerada.

O detentor de mandato eletivo que fizer o pedido de registro civil de uma nova legenda ou que a ela se associar durante o período de sua constituição estará acobertado pela justa causa para se desfiliar do partido pelo qual foi eleito? Sim. Não há infidelidade partidária quando a sigla ainda não está criada.

No caso de o TSE aprovar o registro do estatuto do novo partido em prazo inferior a um ano da realização do pleito seguinte, os signatários poderão se candidatar em 2012? Não. A Lei Eleitoral é clara ao fixar o prazo mínimo de um ano de filiação na sigla para que o político possa disputar uma eleição.

Após o registro do estatuto pelo TSE, qual prazo é possível entender como razoável para filiação à nova legenda? O TSE fixou prazo de até 30 dias após a criação oficial do partido.