O Supremo Tribunal Federal (STF) modificou a regra para as reclamações sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) não depositado pelas empresas na conta dos empregados. Atualmente, o empregado, depois que deixa a empresa, tem até dois anos para entrar na Justiça do Trabalho pedindo esses depósitos – isso não foi mudado. Mas, pelas regras que valiam até agora, ele podia reivindicar depósitos não feitos nos últimos 30 anos. Ontem, o Supremo reduziu esse prazo para apenas cinco anos.

O prazo de 30 anos era reconhecido na Lei do FGTS e pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). Ontem, contudo, oito dos dez ministros do STF votaram pela inconstitucionalidade do dispositivo da lei.

Eles entenderam que o prazo deve ser mesmo de cinco anos, assim como das demais ações sobre relações de trabalho. Mas a mudança de entendimento só terá efeito para os trabalhadores que, a partir de hoje, não tiverem os valores depositados em sua conta no fundo.

Para o relator do processo no Supremo, ministro Gilmar Mendes, a previsão de prazo de 30 anos na Lei do FGTS, além de estar “em descompasso” com a Constituição, “atenta contra a necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas”. Ficaram vencidos os ministros Rosa Weber e Teori Zavascki.

Nos casos passados, os trabalhadores ainda têm direito a reivindicar os valores não depositados com base numa regra de transição estabelecida pela Corte. O que o Supremo considera é a data a partir de quando o valor deixou de ser depositado no FGTS.

Caso um funcionário já trabalhe há 23 anos em empresa que não recolhe o valor para o Fundo, por exemplo, terá direito a buscar o valor não pago por todo o período. Mas, pela regra de transição, terá apenas mais cinco anos para questionar o pagamento – e não mais sete anos.

Crimes. O ministro Luís Roberto Barroso apontou que o prazo de 30 anos não é razoável e comparou o período com outros prazos de prescrição estabelecidos pela legislação.

“Nem mesmo crimes graves têm prazo prescricional tão alargado, o maior prazo prescricional do Código Penal é de 20 anos”, disse o ministro. “A previsão de um prazo tão dilatado eterniza pretensões no tempo e estimula a litigiosidade. Nenhuma dívida pecuniária deveria poder ser cobrada 30 anos depois de seu inadimplemento”, completou Barroso.

“É absolutamente não razoável o prazo de 30 anos comparando-se com outros prazos prescricionais”, afirmou o presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski.

O que motivou o debate no Supremo foi discussão relativa a uma funcionária do BANCO DO BRASIL que não teve valores depositados no FGTS. O tema teve repercussão geral reconhecida na Corte e faz com que o entendimento deva ser aplicado pelos outros tribunais e instâncias da Justiça nos casos semelhantes.