O Supremo decidiu que prescreve em cinco anos, e não mais em 30, o prazo para que o trabalhador possa cobrar das empresas valores não depositados do FGTS. Ou seja, o trabalhador pode reclamar do que não foi pago até cinco anos antes. Caso tenha deixado a empresa, continua valendo a regra de ir à Justiça em no máximo dois anos após o fim da relação de trabalho.
A decisão tomada diz respeito a uma ação que opõe o Banco do Brasil e uma funcionária, mas tem repercussão geral, ou seja, juízes de outros tribunais ficam obrigados a tomar a mesma decisão em casos semelhantes. O BB recorreu ao STF contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), segundo a qual o prazo de prescrição para a cobrança de valores não depositados do FGTS é de 30 anos. No recurso, o banco alegou que a prescrição em 30 anos está prevista em uma lei e em um decreto de 1990. Mas destacou que, a Constituição, no artigo 7º, estabelece outra coisa: é direito do trabalhador ingressar com “ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”.
O relator, ministro Gilmar Mendes, afirmou que os trechos da lei e do decreto questionados pelo banco são inconstitucionais. Ele também propôs uma modulação da decisão, ou seja, determinando que os efeitos dela passem a valer daqui para a frente. Para casos passados, o prazo vai variar de acordo com a situação. Por exemplo: se já se passaram 27 anos desde o período em que o FGTS deixou de ser depositado, o empregado poderá cobrar os valores em até três anos, completando o prazo de 30 anos. Por outro lado, se o depósito deixou de ser feito há 23 anos, o prazo se encerrará daqui a cinco anos, mesmo faltando sete para alcançar os 30 anos.
“O princípio da segurança jurídica recomenda que seja mitigado o princípio da nulidade da lei inconstitucional, com a consequente modulação dos efeitos da presente decisão, de modo a resguardar as legítimas expectativas dos trabalhadores brasileiros, as quais se pautavam em manifestações, até então inequívocas, do tribunal competente para dar a última palavra sobre a interpretação da Constituição (STF) e da corte responsável pela uniformização da legislação trabalhista ( TST)” afirmou Mendes.