Em 10 de dezembro de 2014, foi lançado o relatório final da Comissão Nacional da Verdade. Em suas conclusões, o relatório destaca:

1) A comprovação de graves violações de direitos humanos, restando confirmadas 434 mortes e desaparecimentos de vítimas do regime militar;

2) A comprovação do caráter generalizado e sistemático das graves violações de direitos humanos, como política de Estado;

3) A caracterização da ocorrência de crimes contra a Humanidade envolvendo a prática de detenções ilegais e arbitrárias, tortura, execuções e desaparecimentos forçados; e

4) A persistência do quadro de graves violações de direitos humanos na atualidade.

Como compreender a realidade da prática da tortura no Brasil? Quem são as suas vítimas preferenciais? Quem são os seus perpetradores? Qual tem sido a motivação do crime de tortura? Em que local o crime é cometido? Qual tem sido a resposta das decisões judiciais? Quais são as propostas para fortalecer a prevenção e o combate à tortura?

São estas as questões centrais a inspirar recente estudo sobre a jurisprudência da tortura nos tribunais de Justiça do Brasil, realizado por cinco organizações referenciais na luta por direitos e por justiça — Conectas Direitos Humanos; Núcleo de Pesquisas do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim); Pastoral Carcerária; Ação dos Cristãos para a Abolição da Tortura (Acat); e Núcleo de Estudos da Violência da Universidade de São Paulo (NEV).

O universo da pesquisa abrangeu 455 acórdãos proferidos pelos tribunais de Justiça do Brasil, no período de 2005 a 2010. Quanto ao perfil das vítimas, os 455 casos selecionados envolveram 800 vítimas, sendo que dois terços correspondem ao perfil “homem”, “homem suspeito" e “crianças” — com relação às crianças, em geral, o crime de tortura ocorreu no ambiente doméstico. No que se refere aos acusados de crimes de tortura, o relatório aponta que agentes públicos representaram 61% dos casos, seguidos de agentes privados com 37%. Os dados colhidos demonstram que as residências e os locais de contenção constituem os locais predominantes, correspondendo a 64% dos locais em que a tortura é praticada. A análise é ainda capaz de revelar a motivação da tortura: quando perpetrada por agente público é especialmente utilizada como meio de obtenção de confissão ou informação; quando perpetrada por agente privado, é especialmente utilizada como forma de castigo. Também demonstrou que, na primeira instância, a maioria significativa das decisões é de natureza condenatória (78%), seguida das decisões de natureza absolutórias (17%) e das decisões que desclassificam o crime de tortura (5%). Há uma tendência de maior condenação de agentes privados (84%), se comparados com a condenação de agentes públicos (74%).

Como legado de mais de duas décadas de arbítrio no país, a prática da tortura persiste na medida em que se assegura a impunidade de seus agentes. Para Nigel Rodley, ex-relator especial da ONU para a tortura, a prática é um "crime de oportunidade", que pressupõe a certeza da impunidade. O combate ao crime de tortura exige a adoção pelo Estado de medidas preventivas e repressivas. De um lado, é necessária a criação de mecanismos que eliminem a "oportunidade" de torturar. Por outro lado, a luta contra a tortura impõe o fim da cultura de impunidade, demandando do Estado o rigor no dever de investigar, processar e punir seus perpetradores. Há também a necessidade de medidas para a reparação às vítimas de tortura, compreendendo ações de reabilitação mental e física.

O eficaz combate ao crime de tortura demanda: avançar nos mecanismos de prevenção com o fortalecimento do Sistema Nacional de Prevenção e de Combate à Tortura (criado pela lei 12.847/2013); a desvinculação dos IMLs (bem como dos órgãos de perícia criminal) das secretarias de Segurança Pública e das polícias civis, assegurando maior independência na investigação; a desmilitarização das polícias militares estaduais; a alteração da legislação processual penal para eliminar a figura do auto de resistência à prisão; a introdução da audiência de custódia para a prevenção da prática de tortura e de prisão ilegal; e a promoção dos valores democráticos e de direitos humanos na educação.

Há o dever ético e cívico de repudiar veementemente a prática como um continuísmo autoritário a comprometer a paisagem democrática. Afinal, no Estado Democrático de Direito nada pode justificar sua perpetuação.

Flávia Piovesan é professora de Direito da PUC/SP e procuradora do Estado de São Paulo