Título: Aviso prévio, uma longa batalha e justa vitória
Autor: Guimarães, Lázaro
Fonte: Correio Braziliense, 05/07/2011, Opinião, p. 13

Magistrado e professor

Os jornais noticiaram como algo surpreendente, inovador, o julgamento dos quatro mandados de injunção em que postulava a aplicação do artigo 7º, inciso XXI, da Constituição Federal, de "aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias, nos termos da lei". Ocorre que esse é um direito fundamental do trabalhador reconhecido há mais de 23 anos e até agora ineficaz, dada a omissão do Congresso Nacional em editar a lei regulamentadora.

A Justiça do Trabalho, desde 1989, em acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, já determinava o cumprimento da disposição constitucional, entendendo aplicável por analogia o art. 478 da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme afirmava a desembargadora Vânia Cunha Mattos, citada em excelente artigo do juiz Luiz Alberto de Vargas (http://www.teiajuridica.com/avisotes.doc). Seguiram-se várias outras decisões nesse mesmo sentido, até que o Tribunal Superior do Trabalho baixou a orientação jurisprudencial n° 84, do seguinte teor: "A proporcionalidade do aviso prévio, com base no tempo de serviço, depende da legislação regulamentadora, visto que o art. 7º, inc. XXI, da CF/1988 não é auto-aplicável".

Trata-se, portanto, de uma questão antiga e resolvida com extrema timidez pelo Judiciário, em razão de o Supremo Tribunal Federal ter levado muito tempo para avançar na interpretação da eficácia do mandado de injunção, passando por três fases: a primeira, que se manteve por quase duas décadas, considerando como concluída a função jurisdicional com a mera comunicação ao órgão legislativo da declaração de omissão e da necessidade de edição da norma regulamentadora; a segunda, que admite a criação de norma para solução do caso concreto; e a terceira e última, que se instaura com a determinação de que, na falta de lei disciplinando a greve do servidor público, deveria aplicar-se a lei de greve do trabalhador celetista e culmina com a recente decisão, ainda não completada, que faz valer o direito ao aviso prévio proporcional, cujo mínimo é de 30 dias, mas, obviamente, tem que se estender na medida do tempo de serviço do empregado.

Não se diga que o Brasil estaria atribuindo vantagem aos trabalhadores em dimensão maior que outros países civilizados, porque na Europa o empregador só pode demitir o empregado por justa causa e diversos outros países adotam recomendação da Organização Internacional do Trabalho, no sentido de que a extinção da relação de trabalho sugere o direito a um aviso prévio razoável ou a uma indenização compensatória.

As sugestões apresentadas durante o julgamento dos mandados de injunção pelos ministros Gilmar Mendes (relator), Luiz Fux, Marco Aurélio e César Peluso, são todas razoáveis, variando do acréscimo de um salário mínimo a cada cinco anos de serviço (Peluso) até 10 dias a cada período anual (Marco Aurélio). A efetivação da justiça, no caso, nada tem de comprometedor à economia do país. Nenhuma empresa irá quebrar porque prolongou por alguns dias a permanência do seu funcionário ou lhe pagou um ou dois salários mínimos a mais no momento da despedida.

Em compensação, ganhará a sociedade, não só pelo fortalecimento dos valores da igualdade e da força do direito, como pela pacificação resultante, por um lado, do reforço do vínculo trabalhista, já que o empregador terá que refletir melhor antes de demitir o empregado, e da oportunidade mais larga deste último, geralmente mais idoso, de superar o difícil período da perda do emprego, uma das piores situações com que se depara o ser humano no convívio social. Já dizia Gonzaguinha que o homem se humilha quando perde o seu trabalho.