O "Petrolão" já é um caso de polícia. Há espíritos vagando e exorcizações a serem feitas e, nós, cidadãos, temos nossa sede de Justiça a ser saciada. Em termos de futuro da Petrobras, no entanto, isso já é passado. Prender alguns e substituir vários, embora traga satisfação, não garante que os problemas não se repetirão. Sem uma estrutura de controle funcional, apenas mudamos os protagonistas. A Petrobras possui duas características que exigem uma estrutura interna de controles muito evoluída: ela é uma megaempresa, pois fatura mais de US$ 100 bilhões anuais, tem dezenas de milhares de colaboradores e atua em diversas jurisdições. A complexidade que essas três variáveis trazem faz com que seja ingovernável (e a quantidade de escândalos recentes com megaempresas, no Brasil e fora, confirma isso). Como são um fenômeno recente, há pouca literatura específica sobre elas. Mas ela não é só uma megaempresa, a Petrobras é uma sociedade de economia mista, o que tem sido, através dos tempos, a senha para a má-gestão. Além disso, é uma companhia aberta que acessou o mercado recentemente, pedindo recursos para suas atividades e não pode ignorar isso, sob pena de prejudicar todos que acessam esse mercado e a própria economia nacional. O que é possível fazer? Reconhecer que precisa de uma governança de controles específica e que essa estrutura deve ser segregada da governança negocial. As discussões sobre governança de controles estão em estágio menos evoluído do que as de governança negocial. No Brasil, a governança de controles não consta da lei, e só recentemente tem sido desenvolvida pelas companhias de maneira mais estruturada. Essas estruturas contêm: 1- comitê de auditoria, com conselheiros de administração, mas maioria de membros externos; 2- diretoria de auditoria interna, vinculada ao comitê de auditoria e, em alguns casos, 3 - diretoria de compliance, nem sempre vinculada ao comitê de auditoria. É preciso tratar os administradores das sociedades de economia mista exatamente como os das empresas abertas Essa estrutura poderia funcionar na Petrobras, com ajustes: o comitê de auditoria deveria ter 5 a 7 membros (comitês maiores são disfuncionais e menores serão sobrecarregados), com maioria independente do controlador. Os seus membros deveriam ter mandato fixo e obrigação de revelar os motivos do pedido de demissão, caso deixem o cargo antes do prazo. Os membros ligados ao controlador deveriam ser de órgãos de controle (CGU e TCU), sem vínculos ao ministério que controla os negócios da sociedade. Os externos deveriam ser especializados e remunerados compativelmente com suas funções. As diretorias de auditoria interna e a de compliance deveriam ser formalmente vinculadas ao comitê de auditoria e não subordinadas, por qualquer meio, ao resto da diretoria. Todos esses órgãos deveriam ter orçamento próprio e autonomia para exercer suas funções e poder de exigir informações e documentos das áreas de negócios, sem restrições. Essa estrutura exige mudanças na legislação, pois atualmente, o comitê de auditoria não existe formalmente na Lei das S.A. e é enquadrado como um órgão de assessoramento do conselho e, como tal, apenas emite opiniões e recomendações, não possuindo, do ponto de vista jurídico, poderes para exigir explicações ou analisar atos dos diretores ou de quem quer que seja e, portanto, seus poderes dependem da disciplina interna da sociedade. As mudanças para esse ajuste são pequenas e podem beneficiar todas sociedades anônimas e não apenas as de economia mista. A governança negocial tem regramento adequado e, com uma pequena mudança nas regras aplicáveis às sociedades de economia mista, o sistema funcionaria melhor. Isso porque os seus administradores têm agido como se o fato de gerirem estatais fosse uma licença para se sacrificar o lucro em benefício de políticas públicas (como o controle da inflação ou obras assistenciais). As regras aplicáveis a sociedades de economia mista, entretanto, permitem apenas ao acionista controlador o direito de "orientar as atividades da companhia de modo a atender ao interesse público que justificou a sua criação" (e não a qualquer interesse público). Seria oportuno um acréscimo ao art. 238, para exigir a formalização da determinação do acionista controlador para que a companhia atenda "ao interesse público que justificou a sua criação". Por óbvio, nas companhias abertas, essa formalização deveria ser tornada pública, pois afeta a cotação das ações. Com isso, mantém-se a função social da sociedade de economia mista, o respeito ao mercado e aos acionistas minoritários (que forneceram recursos para a companhia perseguir essa função social) e, principalmente, evita-se uma série de desmandos pelos administradores. A harmonização das duas estruturas de governança seria feita pelo conselho de administração. Nisso, a legislação está adequada e o sucesso depende das pessoas eleitas (seria bem vindo que se concedesse aos minoritários o direito de eleger mais conselheiros do que a legislação confere, mas não é algo essencial). E a CVM, o que ela pode fazer? Primeiro, reconhecer que as sociedades de economia mista, pelo fato de serem controladas pela administração pública, precisam ter um regime de divulgação de informações próprio, mostrando como o interesse público afetará suas atividades e qual estrutura de controles utiliza para evitar que interesses políticos a atinjam. Também se fazem necessárias regras especiais para divulgação de investimentos, política de preços, contratações e concentração de fornecedores, que são os pontos que, usualmente, concentram os maiores desmandos. Do ponto de vista do exercício do poder de polícia, é muito importante, com relação aos deveres fiduciários, tratar os administradores das sociedades de economia mista exatamente como os administradores das companhias abertas. Esse artigo trata do início de uma caminhada, que precisamos começar, para impedir que passemos, mais uma vez, por uma destruição de valor tão ampla e arrasadora quanto essa sofrida pela Petrobras, no mercado acionário, no respeito internacional e no inconsciente nacional. Pedro Oliva Marcilio de Sousa é advogado, membro dos Comitês de Auditoria da BMF&Bovespa e do Grupo Pão de Açúcar, ex-diretor da Comissão de Valores Mobiliários e sócio do BR Partners Banco de Investimento.