O aproveitamento de provas ilícitas

Fernando Castelo Branco

Fernanda de Almeida Carneiro

 

Em resposta às manifestações populares que se espalham pelo País desde que o escândalo de corrupção na Petrobrás, exposto pela Operação Lava Jato, veio à tona, a presidente Dilma Rousseff divulgou, em meados do mês passado, um conjunto de medidas de combate à impunidade. Dentre as propostas apresentadas - muitas das quais mera repetição de projetos que tramitam há anos no Congresso Nacional, como a criminalização do enriquecimento ilícito e do caixa 2 -, passou relativamente despercebido o polêmico "aproveitamento de provas ilícitas".

Bastaria ater-se à absoluta falta de técnica legislativa para verificar a inconsistência da proposta: ao contrário do sugerido, não se há de falar em provas ilícitas, mas, sim, em ilicitude na sua obtenção. Cumpre ressaltar que, no cenário jurídico atual, a utilização de provas obtidas de forma ilegal é vedada tanto por cláusula pétrea constitucional (artigo 5.º, inciso LVI, da Carta Magna) quanto por legislação federal, que também proíbe as provas dela derivadas (artigo 157 do Código de Processo Penal).

No entanto, aduzindo ser "dever do juiz buscar o máximo aproveitamento dos atos processuais", a medida proposta relativiza a ilicitude da obtenção da prova, sopesando os ônus e benefícios de sua utilização. Partindo do pressuposto de que nenhuma garantia pode ser considerada absoluta, autorizar-se-ia o emprego de determinada prova, ainda que obtida de forma ilegal, caso fosse imprescindível para o deslinde da causa penal.

Segundo a proposta, "ressalvados os casos de tortura, de violência física, de ameaça, ou de violação da residência e interceptação de comunicações sem mandado ou ordem judicial", dentre outros casos de igual gravidade, "poderá o juiz ou tribunal determinar o aproveitamento da prova ilícita, com base no princípio da proporcionalidade, quando os benefícios decorrentes do aproveitamento forem maiores do que o potencial efeito preventivo, da decretação da nulidade, sobre o comportamento futuro do Estado em investigações". Diante da grande resistência enfrentada, inclusive por membros do próprio Ministério Publico, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, sugeriu a revisão do texto.

Na mais recente versão da proposta, fica a critério do juiz ou do tribunal "determinar novos parâmetros para definição da prova lícita e sua valoração", com base no mesmo princípio da proporcionalidade. Apenas aparentemente menos atentatória, o objetivo final é o mesmo, ou seja, autorizar provas obtidas de forma ilegal desde que para atingir finalidade considerada "maior".

A razão da trágica estratégia é evidente: evitar que processos criminais robustos sejam anulados caso se verifique que as provas tenham sido obtidas com infringência da norma material, o que, evidentemente, reforça a sensação de impunidade.

É assente em nossa doutrina e em nossa jurisprudência, por exemplo, que denúncia anônima não é meio hábil para sustentar, por si só, a instauração de inquérito policial ou autorizar restrições a direitos individuais. Mas suponhamos que, a fim de se apurar a veracidade de denúncia anônima recebida, fosse deferida a quebra de sigilo telefônico do suspeito. Imaginemos, então, que no curso da interceptação, a prática criminosa restasse cabalmente comprovada. De acordo com o entendimento já pacificado por nossos tribunais superiores, a prova decorrente da intercepção ilegalmente autorizada - posto que baseada exclusivamente em denúncia anônima - não poderia ser utilizada para instruir processo criminal.

Ainda que, à primeira vista, a medida proposta possa parecer uma boa alternativa para garantir a descoberta da verdade no processo e, consequentemente, a aplicação da lei penal, não se pode admitir, sob esse ou qualquer outro pretexto, a burla à Constituição, desrespeitando-se os direitos fundamentais nela previstos.

A fórmula autoritária do male captum bene retentum - prova mal colhida, mas bem conservada - é inadmissível em nosso ordenamento jurídico e já foi rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Basta lembrar o lapidar voto do ministro Celso de Mello quando asseverou que "a Constituição da República, em norma revestida de conteúdo vedatório (Constituição federal, artigo 5.º, LVI), desautoriza, por incompatível com os postulados que regem uma sociedade fundada em bases democráticas (Constituição federal, artigo 1.º), qualquer prova cuja obtenção, pelo poder público, derive de transgressão a cláusulas de ordem constitucional, repelindo, por isso mesmo, quaisquer elementos probatórios que resultem de violação do direito material (ou, até mesmo, do direito processual)" (HC 28.788/RJ).

Afinal, é sabido que, à medida que se intensifica o afã investigativo do Estado, na tentativa de minimizar a sensação de impunidade, avolumam-se perigosamente situações de ilegalidades e abusos. Caso fosse autorizada, sob esta nova égide, a relativização da prova obtida de forma ilegal, bastaria aos mal-intencionados forjar denúncias anônimas para fundamentar pedidos de quebra de sigilo fiscal e telefônico, expedição de mandados de busca domiciliar ou até mesmo, absurdamente, mandados de prisão.

O "aproveitamento de provas ilícitas", nos moldes propostos, constitui, portanto, evidente violação dos princípios constitucionais norteadores do devido processo legal, basilares do Estado Democrático de Direito. Por essas razões deve, então, ser fortemente rechaçado.