Apanhados na Operação Lava-Jato, que investiga a rede de corrupção que até recentemente operava na Petrobras, políticos, empresários, dirigentes de empresas e notórios personagens do submundo da lavanderia de dinheiro têm sido, nos últimos meses, enviados para a prisão. A sensação que se tem é que, ao menos nesse caso, a Justiça parece disposta a se descolar da incômoda fama de, por morosa, ser complacente com certos tipos de delinquência.
Mas esses episódios ainda são exceção no ordenamento jurídico do país. Mais preocupante ainda é que as ordens de privação de liberdade dos envolvidos são precárias. Nada indica que, ainda que venham a ser condenados, os acusados ficarão de fato presos, ao menos até que se esgotem todos os recursos (que certamente serão interpostos por experientes advogados) e os processos cheguem a termo com as sentenças transitadas em julgado. Como tem sido a regra, até que a condenação seja definitiva, muitos anos terão se passado.
A quase certeza que o delinquente tem de, mesmo descoberto, escapar da punição, por conta das grandes brechas para chicanas jurídicas na legislação penal brasileira, a principal delas a possibilidade de interpor recursos para postergar sentenças, é um dos principais indutores da cultura da impunidade no país. A Justiça é ineficaz não só quando deixa de apreciar processos em tempo hábil, mas também quando não se realiza em defesa dos interesses da sociedade. A percepção de que a Justiça tem braço curto consagra o cinismo e a hipocrisia, quando não o escárnio, principalmente nos casos que envolvem crimes contra o patrimônio público.
Um mal crônico no ordenamento jurídico brasileiro, essa cultura não muda se não se alterarem os parâmetros da punição. O exemplo mais notório de bem-sucedida mudança do protocolo da prestação de contas à Justiça, com ganhos para a sociedade, é a Lei da Ficha Limpa. Esse dispositivo veda a políticos e agentes públicos que tenham sido condenados por órgão colegiado a candidatura a cargos eleitorais, mesmo que as condenações não tenham transitado em julgado. Garante-se aos acusados o direito de recorrer da decisão, um preceito constitucional consagrado no Estado Democrático de Direito, mas fica valendo o afastamento já a partir da decisão da segunda instância.
Não há razão para que tal princípio não repercuta nas questões criminais. Condenado em segunda instância, o réu recorreria preso. O tema, por relevante, precisa ser debatido sem sectarismo, e à luz do que é a realidade do sistema jurídico do país — ineficaz em muitos casos, por lento e em desacordo com o pressuposto de uma Justiça que defenda a sociedade de seus agressores.
Não é questão de fácil deliberação. Deve-se respeitar o preceito constitucional da presunção da inocência. O combate à morosidade não implica o recurso a decisões sumárias. Mas também não se pode tirar da Justiça, pela postergação de punições, o seus viés dissuasório. O correto é estabelecer um meio termo que não contemple injustiças e tampouco a impunidade.
O Brasil está passando por mais uma crise política, econômica e, sobretudo, ética. O escândalo da Operação Lava-Jato, de proporções hecatômbicas, tem levado a população às ruas para protestar contra a ousadia de políticos, agentes públicos e empresários envolvidos no triste episódio, que alçou o patamar da corrupção, num dos maiores episódios já ocorrido no planeta.
Invoca-se, nesse contexto, a necessidade de alteração legislativa, para que seja incluída previsão de prisão dos condenados em processos criminais logo após a prolação de sentença condenatória por juiz de primeiro grau, e antes mesmo do julgamento, em grau de recurso, da matéria por órgão colegiado de tribunal.
Essa proposta, entretanto, desconsidera e transgride o sistema constitucional brasileiro. De fato, a Carta de 1988, a chamada Constituição Cidadã, institui um sistema jurídico justo e moderno, reconhecido, em âmbito mundial, pelo expressivo avanço na área dos direitos e garantias fundamentais. É nesse cenário que se insere o princípio constitucional da presunção da inocência, aplicável ao direito penal, expressamente previsto no art. 5º, inciso LVII, da Constituição, que preceitua, em norma cuja alteração é vedada ao próprio legislador constituinte: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".
Desse modo, pelo sistema constitucional brasileiro, somente após a formação da culpa, isto é, findo o processo penal, é que o Estado se encontra legitimado para aplicar pena, restritiva de liberdade, ao cidadão condenado.
De fato, melhor seria que a lei penal trouxesse novas espécies de sanções aos crimes graves. Seria profícuo ampliar a perda de direitos políticos dos condenados, a limitação de crédito pelo cadastro de pessoas físicas (para crimes cometidos com apropriação indevida ou desvio de dinheiro público) e, até mesmo, a restrição ao exercício da cidadania (emissão de passaportes e de vistos para estrangeiros). Seriam sanções mais eficazes para aqueles que praticam crimes da chamada “lavagem de dinheiro” e a corrupção, ativa ou passiva.
A presunção de inocência não estimula a interposição de recursos. Estimula o exercício da ampla defesa, garantia a qual devem fazer jus todos os jurisdicionados, sob pena de se estabelecerem verdadeiros tribunais de exceção, nos quais a população e a imprensa escolhem aqueles que devem ser apedrejados. Jesus Cristo, recorde-se, foi julgado e condenado por decisão de uma única instância, proferida com presteza e sob os aplausos da população. Não devemos abrir mão de nossos direitos e conquistas, porque não se corrigem graves desvios com retrocessos pregados pelos justiceiros de plantão.
Ana Tereza Basilio é desembargadora do TRE-RJ
Daniela Muniz é advogada