Título: O STJ e a lentidão da Justiça
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Fonte: Correio Braziliense, 07/08/2011, Opinião, p. 20

São complexas e numerosas as causas responsáveis pela morosidade do Poder Judiciário na composição dos conflitos que lhe cabe julgar. Solenidades e rituais, atos burocráticos dispensáveis, regimentos complicados, oficialismo exagerado e outras disfunções contribuem para emperrar a máquina judicial. É certo que diversos obstáculos do gênero já foram removidos, mas falta muito a fazer. O panorama seria mais deprimente se as recentes reformas não houvessem injetado maior agilidade e produtividade no deslinde dos processos.

Mas não se pode ignorar que há gargalos provocados pela escassez de quadros para atender, em prazos civilizados, às demandas da sociedade. Caso paradigmático é o enorme desafio ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) ante o número abissal de ações que ali ingressam. Postulações, é indispensável sublinhar, pertinentes à competência privativa da corte e, em parte significativa, referentes a recursos especiais. Mas a soma dos magistrados componentes do tribunal (33) é a mesma desde a promulgação da Constituição de 1988.

Diante do painel desalentador, guarda coerência e consistência a proposta do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Marco Aurélio Mello destinada a elevar de 33 para 66 o número de ministros do STJ. Na justificação da iniciativa, Marco Aurélio sustenta ser impossível manter o status quo sem alongar a limite insuportável o arremate definitivo das causas. Lembra que, em face da cruciante carga de trabalho do STJ, o STF se vê compelido a examinar pedidos de habeas corpus, em grau de recurso, há anos ajuizados.

Em abono da expansão do colegiado em ação na segunda mais alta instância do Judiciário, o proponente alinha alguns parâmetros elucidativos. Os tribunais estaduais, em razão da mesma anomalia, convocaram novos membros. O exemplo mais visível é o de São Paulo: desde a Carta da República de 1988, os desembargadores, que eram 132, subiram para 360. Outro dado relevante: em 1989 o STJ foi chamado a julgar 6.103 ações. No ano passado, sem alteração na bancada de ministros, a soma elevou-se para 228 mil.

Malgrado ações idênticas na causa de pedir e fundadas no mesmo conteúdo possam encerrar-se em instâncias inferiores (Súmula Impeditiva de Recursos), o fato é que a mudança mostra-se insuficiente para descongestionar o STJ em medida adequada. Reaparelhá-lo para que cumpra o papel fundamental que lhe impõe a Constituição, como o ente do Poder Judiciário encarregado de unificar a interpretação da lei federal, não é questão restrita a um interesse autárquico. Acima de tudo, é aspiração da sociedade, há tempos imemoriais vítima da lentidão da Justiça. Toda vez que a postulação judicial não é julgada em tempo hábil, o Estado viola direitos essenciais do cidadão, assegurados no texto constitucional. Portanto, é bem-vinda qualquer medida que sirva para mudar situação tão hostil ao exercício da cidadania.