Título: Número de vagas em editais deve diminuir
Autor: D"Angelo, Ana
Fonte: Correio Braziliense, 13/08/2011, Economia, p. 16

Segundo especialistas, a consequência imediata da decisão do STF obrigando os órgãos a nomear todos os aprovados será a oferta de uma quantidade menor de oportunidades

A decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a obrigatoriedade de nomeação de todos os aprovados em concurso público deve resultar na imediata redução, por alguns órgãos e empresas públicas, do número de vagas estabelecidas nos editais das próximas seleções. A avaliação é de especialistas em direito administrativo. Na quarta-feira, ao julgar um recurso em favor de candidatos ao governo do Mato Grosso do Sul, o STF selou o entendimento já pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que os aprovados em seleções dentro da quantidade de postos oferecidos têm direito a tomar posse.

"A consequência imediata é que a administração pública vai estabelecer um número mais preciso de vagas. Não haverá arredondamento. Em vez de 100 vagas, teremos 88, por exemplo", afirma o professor de direito administrativo e constitucional Sylvio Motta, editor da Campus-Concursos. Segundo ele, os órgãos planejam os certames com estimativa de posições que estarão disponíveis até o fim do prazo de validade da seleção. A partir de agora, diz, devem fixar quantidade mais conservadora, para não haver o risco de terem que nomear de qualquer maneira.

O advogado Bernardo Brandão concorda que muitos editais terão vagas fixadas de forma mais precisa. Mas lembra que são milhares de órgãos espalhados pelo país, na esfera municipal e estadual, que manterão a prática atual e poderão ainda recorrer a cadastros de reserva para se furtar à obrigatoriedade de dar posse aos aprovados. "Em alguns casos, a administração vai analisar melhor para determinar o quantitativo com mais precisão", diz.

Já o professor José Wilson Granjeiro, da escola para concursos públicos Grancursos, acha que vai haver proliferação de concursos somente para formação de cadastro de reserva, que é considerado legal pelo STJ e pelo STF e não obriga a nomeação de aprovados. "É uma prática imoral", critica.

Exceções O relator do recurso julgado no STF, ministro Gilmar Mendes, defendeu que a não nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas oferecidas no edital só pode ocorrer em "situações excepcionalíssimas", devidamente fundamentadas de acordo com o interesse público. Segundo ele, seria o caso de fatos imprevisíveis e graves que ocorram após a realização do concurso, como crises econômicas de grandes proporções e calamidades públicas.

Regras mais benéficas Para cargos na administração direta, autarquias e fundações do Executivo federal, as regras dos concursos são mais benéficas aos candidatos. O Decreto Presidencial nº 6.944, de agosto de 2009, permite a convocação e a nomeação de até 50% a mais de aprovados acima do número de vagas fixado no edital. Também proíbe a seleção para formação de cadastro de reserva, a não ser em casos excepcionais. O decreto não se aplica ao Judiciário, ao Legislativo e a órgãos das esferas estadual e municipal.

Segundo o professor Sylvio Motta, a maioria das vagas previstas em cadastro de reserva de empresas estatais federais dos últimos cinco anos ¿ mais de 80% ¿ foi preenchida. Esse tipo de concurso, afirma, é em geral para cargos da área meio, pois muitos candidatos aprovados nem chegam a tomar posse por desinteresse. O problema da falta de nomeação é maior nos órgãos de governos estaduais e municipais, diz o advogado Bernardo Brandão.

Discussão Motta e Brandão afirmam que as outras instâncias da Justiça não são obrigadas a seguir o entendimento do STF, mas a decisão acelera as ações, ao encerrar a discussão jurídica sobre a matéria. "A decisão não tem efeito vinculante, mas cria a atmosfera favorável ao candidato que recorrer à Justiça", afirma Motta. Para Brandão, o candidato não precisará discorrer sobre o seu direito líquido e certo específico ao impetrar o mandado de segurança, pois isso estará demonstrado pelo resultado do julgamento do Supremo. (AD)