Título: Critério de emissão de MPs não muda
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Fonte: Correio Braziliense, 22/08/2011, Opinião, p. 12
Na busca de instrumento que habilitasse o Poder Executivo a agir em situações excepcionais, o legislador constituinte de 1988 concedeu ao presidente da República a prerrogativa de emitir medidas provisórias com força de lei. Prevista para entrar em vigor desde logo, mas sujeita à apreciação imediata do Congresso, a inovação converteu-se em imprevisto conflito institucional. Não apenas as questões pendentes de rápida regulação legal, mas outras a exigirem tramitação via projetos de lei, no caso a maioria, passaram a figurar em MPs. Evidente, pois, a invasão da competência privativa da Câmara e do Senado, em prejuízo do fundamento constitiucional da harmonia e independência dos poderes.
Iniciativas para mitigar a fúria legislativa do Executivo, como a emenda à Carta nº 32/2001, não resolveram o problema. Mas a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n° 11/2011, aprovada quinta-feira pelo Senado em segundo turno, cria cenário mais restrito à expedição de medidas provisórias. Proclama o artigo 62 do texto magno que, em caso de urgência e relevância, o presidente da Repúlica fica autorizado a utilizá-las. Mas, pela PEC nº11, o rito de tramitação no Congresso foi alterado pelo voto unânime dos senadores.
As comissões de Constituição e Justiça da Câmara e do Senado passarão a julgar a admissibilidade das MPs. Em parecer prévio dirão se atendem aos pressupostos da urgência e da relevância. Em caso de parecer contrário, serão rejeitadas desde logo. O problema é que a decisão poderá ser anulada mediante recurso acolhido por 10% dos integrantes de cada Casa. O substitutivo do senador Aécio Neves, submetido à Câmara Alta, previa a recusa definitiva das MPs, quando ausentes os requisitos que as justificam. Mas, para não comprometer outros avanços, Aécio admitiu, no acordo de lideranças, a condição restritiva.
Não foi desta vez, contudo, que os abusos do Poder Executivo em legislar com ferramenta política delegada pelo Congresso se expuseram à cessação em termos finais sem qualquer salvaguarda. Salvou-se, porém, a proibição de emendas que não se reportem ao objeto da MP, introduzidas de contrabando para atender a interesses oportunistas, conforme rotina indecorosa. Da mesma importância o mecanismo instituído a fim de garantir prazo adequado ao Senado para exercer a competência revisora que lhe cabe.
De qualquer modo, a PEC nº 11/2011 constitui passo adiante para pavimentar, de maneira mais eficaz, as vias de ajustamento quanto aos poderes deferidos pela Constituição ao Legislativo e Executivo. A lamentar que, à força de resistências à margem dos cânones democráticos, persista a hipótese de validade das MPs emitidas em ofensa aos princípios de urgência e relevância prescritos no texto constitucional. Na Câmara, para onde segue a proposta a fim de ser votada em dois turnos, não há apoio para mudar o critério.