O CNJ, o primeiro grau e a autonomia

 

O Conselho Nacional de Justiça, criado pela Emenda Constitucional 45/ 2004, completa, em 2015, dez anos de implantação. Em sua missão constitucional de criar diretrizes administrativas para o Poder Judiciário brasileiro, sempre enfrentou dilemas interpretativos quanto aos limites da chamada autonomia dos tribunais.

Como sabemos todos aqueles que atuamos dentro e nas fronteiras do sistema de justiça brasileiro, a autonomia dos tribunais, muitas vezes, foi e é invocada para manter velhas práticas, que têm sido combatidas pelo Conselho Nacional de Justiça desde o primeiro momento de sua implantação — como o nepotismo, a falta de transparência em gastos administrativos, quer de pessoal quer de contratos, e a ausência de políticas de gestão para melhor efetividade no julgamento e resolução de conflitos.

Neste sentido, o CNJ, sempre em consonância com o Supremo Tribunal Federal, expediu resoluções para extirpar da administração do Poder Judiciário as relações de nepotismo e também para trazer transparência aos gastos, bem como aos valores de pagamento de membros e servidores, não sem resistência, muitas vezes, até mesmo das associações de classe.

A publicação “Justiça em Números" auxilia a sociedade brasileira e os próprios integrantes do sistema de justiça, especialmente, membros e servidores do Poder Judiciário, a compreender melhor o número de processos em andamento, mas, especialmente, a divisão de recursos humanos e orçamentários entre o 1º e o 2º graus de jurisdição, tornando mais transparente as escolhas das administrações dos tribunais.

A priorização da Justiça de 1 º grau sempre foi reivindicação de usuários do sistema de justiça, daqueles que atuam na provocação ou fazem parte do Poder Judiciário. Nessa instância tramita a grande maioria dos processos, e é nela que muitos deles terão começo, meio e fim, pelas soluções de conciliação e mediação, com as tutelas antecipadas, muitas vezes de caráter alimentar, onde serão resolvidas prisões preventivas e liberdades provisórias.

O CMJ, através das resoluções 194 e 195, estabeleceu a priorização da Justiça de 1º grau inclusive sob aspectos organizacionais de divisão de gastos orçamentários.

E neste ponto é importante dizer que sem divisão justa entre tribunais e primeira instância também de recursos humanos, a priorização da Justiça de 1º grau fica amplamente prejudicada.

Portanto, a autonomia dos tribunais não pode e não deve ser usada pelas administrações dos diversos segmentos do Poder Judiciário brasileiro para não dar cumprimento às resoluções 194 e 195 do Conselho Nacional de Justiça e para não se prosseguir com nova resolução, já em análise pelo plenário, e que tratará de regras para a divisão de recursos humanos.

Sobre esse ponto específico, recente decisão da Corregedoria Nacional de Justiça, verificando verdadeira desproporção de volume de trabalho e de recursos humanos entre o Tribunal de Justiça e varas da capital de um dos estados da federação, realizou plano de trabalho a ser efetivado até o fim do ano, em atenção à política de priorização de 1º grau. Submetida ao crivo do Supremo Tribunal Federal, a decisão foi mantida.

Fica claro que a autonomia dos tribunais não pode ser usada para justificar o não fazer ou escolhas contrárias às resoluções do Conselho Nacional de Justiça, e, tampouco, contra política de priorização do 1º grau estabelecida para todos os seguimentos do Poder Judiciário.

O CNJ foi criado para que, como órgão de controle externo do Poder Judiciário, possa ver o quadro nacional e de forma geral e não segmentada. Os tribunais devem ser acionados, quando necessário, para estabelecer graus de transparência e eficiência desejados pela sociedade.

E para o bem da sociedade brasileira, é bom que continue exercendo esse papel.