O Uber e o Judiciário

 

Qual o papel do juiz? Deve ficar adstrito à vontade da lei ou possui papel criador do Direito? Discussões acaloradas sobre essa atuação costumam surgir em momentos de ausência do Estado, como na polêmica envolvendo a empresa Uber e os taxistas, que transborda o cenário nacional e provoca celeuma na sociedade, inclusive com casos de violência.

É lição elementar na Administração a relação entre concorrência e melhora do serviço. Por outro lado, é importante que o Poder Público (Executivo e Legislativo) cumpra seu papel e intervenha — fiscalizando e/ou regulamentando a atividade do Uber —, visando evitar possível concorrência desleal.

Por enquanto, só há notícias de tentativas regulatórias no Distrito Federal. No Rio, além da falta de regulamentação, a prefeitura publicou decreto que pune em R$ 1.360 os motoristas do Uber, e os vereadores propõem multa mais severa. Infelizmente, essa lacuna só faz engrossar o caldo beligerante instalado e, caso continue a existir, o Direito — que, bem verdade, nunca conseguiu acompanhar as inovações tecnológicas — certamente será chamado a atuar.

Trata-se do fenômeno conhecido como ativismo judicial, com origem no constitucionalismo americano. Numa primeira perspectiva, decisões políticas devem ser tomadas por quem foi eleito para isso. Ocorre que, em alguns casos, havendo omissão e, tendo em vista a densidade dos direitos sociais numa sociedade cada vez mais plural, cosmopolita e excludente, o Judiciário deve atuar, embora sempre de maneira comedida, de modo a preservar as esferas de cada poder.

No Brasil, o Supremo Tribunal Federal vem adotando, cada vez mais, um papel proativo. Chamado a se manifestar, como no caso da reserva de vagas em universidades, inclina- se nossa Suprema Corte pelo ativismo judicial.

Quanto às questões consumeristas, o Poder Judiciário tem demonstrado que o consumidor ocupa posição de destaque, cabendo, então, aos taxistas, nesse caso, aperfeiçoarem seu serviço e recuperarem seus clientes.

No plano legal, a Constituição de 88 assegura aos nacionais o direito à livre concorrência, enquanto o Código de Defesa do Consumidor, norma infraconstitucional, segue na mesma toada. O princípio da livre iniciativa (e os valores sociais do trabalho), igualmente de cariz constitucional, também não impede, na esfera privada, o início de atividades econômicas. Já a Lei de Nacional de Mobilidade Urbana dá guarida ao serviço prestado pelo Uber.

Não se está a pugnar por um Estado mínimo — no contrato social, o Estado serve ao homem e deve atuar para resolver eventual concorrência desleal. O que se pretende é ampliar o leque de opções do consumidor. O caminho da obliteração dos direitos acima mencionados, com a extinção do Uber em prol do monopólio, em nada ajudará o país, pois iniciativas de vanguarda devem ser, sempre que possível, prestigiadas. E, nessa direção, tem decidido o Judiciário brasileiro.