Fundo Garantidor vence disputa bilionária no STJ

Beatriz Olivon 

16/12/2015

O Fundo Garantidor de Créditos (FGC) venceu no Superior Tribunal de Justiça (STJ) a disputa travada com fundos de pensão sobre o valor de indenização que deve ser pago por depósito ou investimento em instituição financeira que veio a falir. Ontem, a entidade conquistou uma nova vitória, passando a ter agora precedentes favoráveis nas duas turmas que julgam matérias de direito privado - 3ª e 4ª.

Os ministros da 4ª Turma entenderam que o valor de até R$ 20 mil (teto de cobertura na época em que a ação foi proposta, que hoje corresponde a R$ 250 mil) deve ser pago para o fundo de pensão, e não para cada um de seus beneficiários. O caso envolvia a Previg Sociedade de Previdência Complementar.

Atualmente, há 48 ações que tramitam na Justiça e discutem o tema. Apenas no STJ há seis que ainda não foram julgadas. O valor em discussão total chega a aproximadamente R$ 1 bilhão, segundo o advogado do FGC, Otto Steiner Junior, em sua defesa oral no julgamento.

Sérgio Luiz Akaqui Marcondes, advogado da Previg, defendeu que a entidade é mera administradora e que, portanto, os contribuintes são os titulares da garantia. Segundo o advogado, os R$ 20 mil pagos pelo FGC equivalem a R$ 15,45 por pessoa.

Em decorrência da falência de instituições financeiras como o Banco Santos, o BVA e o Cruzeiro do Sul, muitos fundos de pensão entraram na Justiça para questionar os critérios de indenização do Fundo Garantidor de Créditos. Nos processos, pedem para que a garantia do FGC para aplicações em certificados de depósito bancário ou letras de crédito seja contabilizada para cada um dos beneficiários. Já o FGC defende que o ressarcimento deve ser feito por CNPJ.

No caso julgado ontem, a Previg discutia com o FGC o ressarcimento por investimento de R$ 6,7 milhões feito em um braço do Banco Santos em 2004, um ano antes da decretação de falência. Enquanto o FGC defendia o pagamento de R$ 20 mil - valor limite na época - o Previg pedia R$ 25 milhões para seus pouco mais de mil beneficiários.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) havia acatado o pedido, mas restringiu o valor ao total investido na época, R$ 6,7 milhões. A decisão, porém, foi reformada pelo STJ.

A relatora, ministra Isabel Gallotti, afirmou que o investimento no caso foi feito pelo fundo. Portanto, ele tem direito a uma única indenização. Ela relembrou que a 3ª Turma chegou à mesma conclusão em julgamento de caso semelhante. A decisão foi unânime.

Em junho, a 3ª Turma julgou o mérito da discussão pela primeira vez, favoravelmente ao FGC. Na ação, a Fundação Codesc de Seguridade Social, cobrava do FGC uma indenização por participante. O caso também envolvia o Banco Santos.

A turma também foi unânime ao decidir que a indenização no teto de até R$ 250 mil (valor atual) valeria para o fundo de pensão e não para cada integrante. Outras duas ações já haviam sido julgadas no STJ, mas declaradas extintas sem análise do mérito.

Em seu voto, a ministra defendeu que a proteção aos depósitos tem relação com o risco e o retorno envolvidos no investimento realizado. Os participantes de entidade de previdência complementar, ao optar por esse investimento, passam a ter benefícios que não teriam se fizessem o depósito em um banco. Mas diante dessa escolha não teriam mais a garantia de R$ 250 mil, segundo a relatora.

Gallotti destacou ainda que a contribuição para o FGC é um dos fatores que determina o preço do crédito. "É uma preocupação jurídica", defendeu. Dados do Banco Mundial citados pela ministra indicam que o Brasil é um dos países com maior custo de crédito do mundo, o que é um empecilho para a competitividade.

"Gastos com essa contribuição [ao FGC] importam para preços dos produtos bancários. O repasse das despesas do banco é maior para alguns clientes que para outros", disse. O voto foi acompanhado pelos demais ministros, sem debates sobre o mérito.

Valor econômico, v. 16 , n. 3905, 16/12/2015. Legislação, p. E1