O Estado de São Paulo, n. 44532, 20/09/2015. Opinião, p. A2

120 anos de Brasil e Japão

Celso Lafer

 

A comunidade nipo-brasileira e os governos dos dois países comemoram em novembro os 120 anos do Tratado de Amizade, Comércio, Navegação Brasil-Japão. O tratado pode ser qualificado como um evento inaugural, que se caracteriza por duplo significado.

O primeiro é o de assinalar o início das relações diplomáticas entre os dois países. É o ponto de partida do que veio a ser uma parceria de cooperação bilateral de grande densidade em múltiplos campos, representativa da presença e da abertura do Brasil à Ásia e ao Japão no contexto da América Latina. Da relevância dessa parceria posso dar testemunho como antigo ministro das Relações Exteriores e presidente da Fapesp.

O segundo significado de alcance duradouro na vida brasileira é o de que foi um marco a partir do qual veio a dar-se a imigração japonesa para o nosso País, dentro do contexto maior dos grandes fluxos imigratórios da virada do século 19 para o 20.

O porcentual da imigração japonesa é relativamente pequeno comparado com a originária da Europa. Mas sua contribuição foi importante, inicialmente, para a lavoura do café. Subsequentemente, em especial depois da 2.ª Guerra, diversificou-se para a agricultura em geral, o comércio e a indústria. Hoje em dia, os brasileiros descendentes de japoneses têm papel de relevo em todos os setores de atividades do País, e muito particularmente em nosso Estado: na produção, nas profissões, nas artes plásticas, nas administrações públicas, na gastronomia.

Todo evento com as características de inaugural é singular, mas tem antecedentes que explicam a sua gênese. Na hipótese de um tratado, sua gênese pode ser examinada recorrendo ao tradicional conceito de fontes materiais, vale dizer, ao conjunto de fenômenos de ordem social, econômica ou de valores que conduziram a criação de normas.

Quais são as fontes materiais do tratado de 1895? Na perspectiva do Japão, são de duas naturezas. Do ponto de vista diplomático, o objetivo foi a consolidação de tratados com base na igualdade, afastando as desigualdades de jurisdição de tratados anteriores que obedeciam aos moldes dos celebrados pelos países ocidentais com a China no século 19. Nesse sentido, o tratado é uma expressão do processo mais geral de afirmação política do Japão moderno, da restauração Meiji, como ator com vontade própria no sistema internacional.

Do ponto de vista da imigração, o tratado é parte da resposta do Japão ao crescimento da sua população, à alteração da vida no campo e ao agravamento das condições sociais - um desdobramento do processo de modernização da era Meiji. Isso levou o governo japonês a legalizar a emigração, primeiro, para o Havaí, em 1884, depois para a costa oeste dos EUA e o Peru. Mas foi o Brasil que se constituiu no ponto focal da emigração japonesa.

Na perspectiva brasileira, o comércio e a imigração, dois elementos informadores da política externa da República, são ingredientes essenciais das fontes materiais do Tratado de 1895. Braços para a lavoura do café, em expansão no Estado de São Paulo, no contexto da abolição da escravatura, fizeram da imigração um componente da política da República.

Daí o significado do parágrafo 2.º do artigo 35 da Constituição de 1891, que estipulou caber ao Congresso, ainda que não privativamente, animar inter alia no País o desenvolvimento da imigração, porém sem privilégios que tolham a ação dos governos locais. No âmbito da Federação brasileira implantada pela Constituição de 1891, isso dava margem à atuação própria dos Estados, como contemplado no parágrafo 2.º do artigo 65 da Constituição. Dessa margem de autonomia se valeu em matéria de imigração o Estado de São Paulo.

Na discussão e avaliação em torno da implementação da Lei 97, de 1892, que dispôs sobre a livre entrada no Brasil de imigrantes de nacionalidade chinesa e japonesa, verificou-se uma preferência pela imigração japonesa em detrimento da chinesa. Ela foi expressa pelo barão de Ladário, a quem Floriano Peixoto encarregou, em 1893, de uma missão especial ao Extremo Oriente. Ladário considerou-a mais adequada à lavoura cafeeira, entendendo que no Japão seria possível “obter melhores e mais econômicos trabalhadores”.

É nessa moldura que o ministro das Relações Exteriores Carlos Augusto de Carvalho, no seu relatório ao presidente da República em maio 1895, enumera as providências que tomou para que o ministro do Brasil em Paris tomasse contato com seu colega do Japão com vista a fazer naquela capital a negociação de um tratado de comércio e navegação. O tratado foi firmado em 5 de novembro de 1895 em Paris.

O tratado foi discutido e aprovado pelo Congresso. Os instrumentos de ratificação foram trocados em Paris em fevereiro de 1897. Alguns meses depois chegaram respectivamente ao Rio de Janeiro e a Tóquio os ministros plenipotenciários do Japão e do Brasil. Nessa mesma época o Brasil instalou consulados em Yokohama e Kobo.

José Bonifácio, o Patriarca da Independência, pensando projetos para a construção do Brasil, dizia que um dos desafios do novo País seria o de criar uma nova liga a partir do metal heterogêneo das várias procedências de sua população. Essa heterogeneidade se intensificou com a imigração. O Brasil moderno é fruto da imigração, como bem já havia identificado Washington Luiz: “Somos um país de imigração”.

Os japoneses, assim como o precioso nióbio, juntaram-se em relativamente pequena quantidade, mas altíssima qualidade, à liga metálica que dá solidez ao povo brasileiro, agregando sua cultura milenar, sua visão ética, seu talento para as conquistas científicas e tecnológicas, enfim, seus valores fundamentais para a edificação de uma sociedade justa, solidária e desenvolvida.

* Celso Lafer é professor emérito do Instituto de Relações Internacionais da USP, foi ministro das Relações Exteriores e presidente da Fapesp