Título: A segurança garantida pela irretroatividade das leis
Autor: Côrtes, Osmar Mendes Paixão
Fonte: Correio Braziliense, 30/09/2011, Opinião, p. 15
A cena não é nova. Assim que uma nova lei que impõe obrigações ou implica em novos gastos é editada pelo Poder Legislativo, surge a dúvida. É possível a sua aplicação para situações pretéritas? Quais as implicações? Exemplo recente de tal questionamento surgiu com a aprovação, pelo Congresso Nacional, do Projeto de Lei nº 3.941/1989, que regulamenta o artigo 7º, I, da Carta Magna, e institui o aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço, limitado a 90 dias.
Bastou a aprovação do projeto de lei, e a sua remessa à sanção presidencial, para que surgissem dúvidas acerca da aplicação para os casos em que já houve a dispensa do empregado, bem como sobre a possibilidade de que os empregadores fossem surpreendidos com o ajuizamento de ações trabalhistas pleiteando o pagamento de diferenças de aviso-prévio.
Em nosso sentir, não há qualquer possibilidade de aplicação retroativa do aviso-prévio proporcional, entre vários, por um motivo principal: o princípio da irretroatividade das leis, insculpido no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988, e presente já na antiga redação do artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil (atualmente denominada Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro).
Trata-se de cláusula pétrea (imutável) da Constituição Federal e que assegura aos cidadãos a impossibilidade de que uma lei possa alterar situações consolidadas antes de sua entrada em vigor. É um freio imposto ao Poder Legislativo a indicar que, ressalvadas hipóteses de retroatividade benéfica em matéria penal, lei nenhuma poderá alcançar atos jurídicos perfeitos, como as hipóteses de dispensas sem justa causa ocorridas com fundamento no artigo 10, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Mais do que uma garantia perante as vicissitudes da produção legislativa, a irretroatividade das leis é um princípio que assegura um dos elementos mais importantes para a consolidação de um Estado de Direito, qual seja, a segurança jurídica, consubstanciada na previsibilidade dos resultados a serem obtidos quando da prática de atos ou negócios jurídicos.
Mesmo diante da constante alteração de leis e da própria Constituição Federal (que já recebeu 67 emendas desde 1988), o mínimo de segurança e previsibilidade é garantido ao cidadão por meio do princípio ora em evidência. Sem previsibilidade dos resultados dos negócios jurídicos celebrados e dos atos jurídicos consolidados, a sociedade padece de insegurança. Uma sociedade insegura quanto à validade e à eficácia dos seus atos tende à inércia e, por fim, à supressão da própria existência legítima.
O princípio da segurança jurídica, consubstanciada na garantia da irretroatividade das leis, em nada se confunde com uma visão estritamente positivista do direito, nos moldes defendidos por Kelsen. É justamente sob a égide do neoconstitucionalismo, que tem por base filosófica o pós-positivismo, instaurado na Teoria do Direito após a 2ª Guerra Mundial, que se justifica a defesa da segurança jurídica trazida pela irretroatividade das leis. Como preceitua a Constituição alemã (Lei Fundamental de Bonn), a interpretação dos preceitos constitucionais e legais deve se dar com base na lei e no direito, ou seja, aos princípios não é mais dada uma interpretação literal, sendo necessário que a análise se dê sob o prisma moral e dos anseios da sociedade.
Vale destacar, ainda, que a moderna doutrina constitucionalista alemã conceitua os princípios, como os que se encontram em destaque, como mandados de otimização, que têm por finalidade permitir à sociedade desenvolver-se dentro dos limites e em busca dos anseios previstos pela Constituição. Sob esse aspecto, a segurança jurídica deve ser analisada como pedra fundamental para as relações privadas e, por isso, como um dos preceitos morais e legais que fomentam o desenvolvimento da sociedade brasileira no âmbito do Estado Democrático de Direito, não sendo possível defender a sua superação.
Assim, em breves linhas, não parece haver possibilidade alguma de que o PL nº 3.941/1989, caso sancionado pela Presidência da República, venha a ser aplicado de forma retroativa e, com isso, atinja as rescisões trabalhistas consolidadas antes de sua entrada em vigor. Entendimento em sentido contrário afronta um dos princípios basilares do Estado Democrático de Direito: o da segurança jurídica.