Advogados e juristas criticam condução coercitiva de Lula

Thais Lobo,Danielle Nogueira,André de Souza

Advogados constitucionalistas e professores de Direito criticaram a decisão do juiz Sérgio Moro de recorrer à condução coercitiva para ouvir o depoimento do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Eles alegam que é praxe da Justiça convidar a testemunha ou o investigado a prestar esclarecimentos primeiro e, apenas em caso de recusa ou de não comparecimento injustificado, emite-se mandado de coerção. Mas a Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) saiu em defesa de Moro, afirmando que a medida foi tomada “de forma justificada e absolutamente proporcional”.

A condução coercitiva é um instrumento legal que obriga o cidadão a depor perante a Justiça e é cumprida na presença da polícia. O objetivo é auxiliar o juiz nas investigações e não caracteriza prisão. Na sua decisão, Moro justificou o mandado como medida para preservação da ordem pública, citando o tumulto ocorrido no último dia 17, em Barra Funda (SP), quando manifestantes pró e contra Lula se envolveram em confronto. Na ocasião, estava previsto um depoimento do expresidente em outro processo na Justiça paulista, que foi cancelado em cima da hora.

 

“FALSO CONVITE”, AFIRMA PROFESSOR DA FGV

“Colhendo o depoimento mediante condução coercitiva, são menores as probabilidades de que algo semelhante ocorra, já que essas manifestações não aparentam ser totalmente espontâneas. Com a medida, sem embargo do direito de manifestação política, previnem-se incidentes que podem envolver lesão a inocentes”, escreveu Moro. No caso de Marisa Letícia, mulher de Lula, o pedido de condução coercitiva foi indeferido, pois o juiz entendeu que um depoimento agendado não causaria risco à ordem pública. Mas essa justificativa não é consenso entre acadêmicos:

— Manutenção da ordem pública é um fundamento da prisão preventiva e não da condução coercitiva. Moro está fazendo uma leitura inventiva, criativa da norma que acena para um abuso de poder. É como criar uma categoria light da prisão preventiva. Isso não existe — disse Beatriz Vargas, professora de Direito Penal da UnB.

No despacho, Moro também deixou claro que a condução coercitiva deveria ser executada apenas caso “o ex-presidente, convidado a acompanhar a autoridade policial para depoimento, recuse-se a fazê-lo”. Segundo Leonardo Vizeo, advogado constitucionalista da Organização dos Advogados do Brasil (OAB-RJ), costuma-se emitir uma intimação para comparecimento do investigado em data agendada para o depoimento antes da expedição do mandado de condução coercitiva.

— O que Moro fez foi um falso convite. É preciso dar um tempo para resposta — afirmou o professor de Direito da FGV Oscar Vilhena.

O ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal, também criticou o juiz:

— Eu só concebo condução coercitiva se houver recusa do intimado a comparecer. É o figurino legal. Basta ler o que está no código de processo — disse. — Deve ser o último recurso. Você hoje é um cidadão e pedem que você seja intimado a prestar um depoimento. Em vez de expedirem o mandado de intimação, podem conduzir coercitivamente, como se dizia, debaixo de vara?

O ministro lembrou que não há informação de que Lula tenha se recusado a prestar depoimento e destacou que os fins não podem justificar os meios:

— Quando se potencializa o objetivo a ser alcançado em detrimento de lei, se parte para o justiçamento, e isso não se coaduna com os ares democráticos da Carta de 88 (Constituição).

Em nota, a ANPR disse que “os procuradores da República à frente do caso — bem como a Justiça Federal, a Polícia Federal e a Receita Federal — atuaram novamente de acordo com a mais rígida e cuidadosa observância dos preceitos legais”. Frisou ainda que “a condução coercitiva é instrumento de investigação previsto no ordenamento e foi autorizada no caso do ex-presidente Lula de forma justificada e absolutamente proporcional, para ser aplicada apenas se o investigado eventualmente se recusasse a acompanhar a autoridade policial para depoimento penal. Em momento algum as garantias constitucionais do investigado (como o direito ao silêncio, o direito à assistência de advogado, o direito à integridade física e o direito à imagem) foram ou podem ser desrespeitadas”.

A condução coercitiva também foi alvo de polêmica em outro processo em que o ex-presidente é alvo. Lula obteve um habeas corpus preventivo para não comparecer a depoimento que seria realizado na última quinta-feira, dentro da investigação do MP de São Paulo sobre o caso do tríplex do Guarujá. A defesa questionava a necessidade de Lula e Marisa serem conduzidos coercitivamente para prestar esclarecimentos. As informações foram enviadas por escrito.

Semanas antes, o depoimento em Barra Funda sobre o mesmo caso fora cancelado por liminar do Conselho Nacional do Ministério Público. A decisão atendia ao pedido do deputado federal Paulo Teixeira (PT-SP), que questionava a legitimidade do promotor Cássio Conserino por sua suposta parcialidade na condução do caso.

 

PRÁTICA RECORRENTE NA LAVA-JATO

Em uma das frentes da Lava-Jato, conduzida pelo Ministério Público Federal, Lula chegou a depor espontaneamente sobre suposto tráfico de influência, mas não há informação de que havia sido convidado a prestar depoimento sobre suas relações com o tríplex de Guarujá ou sobre o sítio de Atibaia, que são alvo da atual fase da apuração.

Para Alamiro Velludo, professor de Direito da USP, a oposição de Lula ao depoimento presencial à Justiça paulista não deve ser interpretada como recusa a prestar esclarecimento em outro processo.

— O acontecimento em uma investigação não é fator para justificar ação em outra. Uma coisa é a Justiça estadual de São Paulo e outra é a federal — disse Velludo, lembrando que o ex-presidente não tem prerrogativa de foro privilegiado. — Ninguém está acima da lei. Porém existe uma lei que define como as pessoas devem ser convocadas. O que houve ali (na decisão de Moro) foi uma ilegalidade.

Breno Melaragno, professor de Direito Penal da PUC-Rio, pondera que essa tem sido a prática adotada pelo juiz:

— Moro tem mantido essa conduta desde o início da Lava-Jato. Não foi diferente com o Lula.

 

O globo, n. 30161, 05/03/2016. País, p. 10