Título: Poder em crise
Autor: Pinto, Almir Pazzianotto
Fonte: Correio Braziliense, 06/10/2011, Opinião, p. 21

Advogado, foi ministro do Trabalho e presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST)

Nesta análise desapaixonada da polêmica entre o Supremo Tribunal Federal e a corregedora do Conselho Nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, tomo como ponto de partida a construção do Fórum Trabalhista de São Paulo.

Conquanto, até então, vez ou outra circulassem comentários acerca do procedimento de juízes, desembargadores e tribunais de Justiça, envolvidos em acusações de corrupção, a queixa constante dos advogados e das partes referia-se à velha e indomável morosidade processual.

Presos a rotinas, formalismos e filigranas, determinados magistrados tornaram-se famosos pela lerdeza. Continuam comuns anedotas sobre autos esquecidos e sepultados sob poeira acumulada ao longo de décadas.

O caso do Fórum Trabalhista de São Paulo, contudo, acrescentou à lentidão acusações gravíssimas de desvio de dinheiro, por ex-presidente do maior Tribunal do Trabalho do país, pelo qual haviam passado incorruptíveis juízes, cujos nomes não relembro para escapar ao pecado da omissão.

O escândalo que maculou a história do TRT paulista foi fruto de ação e omissão. Ação por parte daqueles que se apropriaram de dinheiro público. Omissão de quem não se corrompeu, mas, também, por excesso de corporativismo, não fiscalizou.

Tornado público o criminoso embolso de dinheiro, o prestígio da Justiça do Trabalho entrou em quase colapso, chegando-se a cogitar da extinção do próprio Poder.

Em 2001, na presidência da Corte Superior, enfrentei a crise com a ajuda dos demais ministros e de integrantes das esferas políticas. O Legislativo negava recursos para a conclusão do edifício da Barra Funda, e o prédio do TST, projetado por Oscar Niemeyer, em início de construção, achava-se paralisado e sob incessantes críticas pelas dimensões ¿ quase 100 mil m².

Além desses, outros desafios, como o do Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba, onde se fez necessária intervenção da Corregedoria-Geral do TST, para afastar oito juízes titulares, e substituí-los por magistrados de primeiro grau, faziam prosperar, na opinião pública, a exigência do controle externo de todos os órgãos do Poder Judiciário. Os instrumentos de fiscalização interna haviam se mostrado inoperantes e impotentes, frente ao espírito de corpo. Para se antecipar, em sessão realizada em 24 de agosto de 2000, o TST criou o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cujo Regimento Interno, no art. 1º, dizia que o novo colegiado destinava-se a exercer "a supervisão financeira, operacional e patrimonial dos órgãos da Justiça do Trabalho".

A instituição do Conselho Nacional de Justiça, pela Emenda nº 45, não veio do nada, ou de capricho do Poder Legislativo. Nasceu fruto de cobrança nacional. Compete-lhe, conforme o art. 103-B, da Constituição, o controle administrativo e financeiro do Poder Judiciário, e dos deveres funcionais dos juízes, assim como zelar pela observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, e eficiência, presentes no art. 37.

Em adição às normas constitucionais e à Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), o CNJ aprovou, em 26 de agosto de 2008, Código de Ética. A rigor, trata-se de medida desnecessária, pois os princípios éticos estão na Lei Maior e na Loman. Vale como advertência, ao relembrar a obrigação de os juízes procederem com independência, imparcialidade, transparência, integridade pessoal e profissional, diligência e dedicação, cortesia, prudência, sigilo profissional, conhecimento e capacitação, dignidade, honra e decoro.

No que toca à cortesia, prescreve que "o magistrado tem o dever de cortesia para com os colegas, os membros do Ministério Público, os advogados, os servidores, as partes, as testemunhas e todos quantos se relacionem com a administração da Justiça". Destaca que lhe é vedado procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções, proibindo o exercício de atividade empresarial, exceto como acionista ou cotista e desde que não exerça controle ou gerência.

Se o CNJ considerou necessário o Código de Ética, foi por conhecer a realidade. Na disputa entre o STF e a corregedora, ministra Eliana Calmon, não tomo partido. Considero, porém, com a experiência adquirida no exercício da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que se o objetivo é torná-lo inoperante e fraco, melhor será extingui-lo.

-------------------------------------------------------------------------------- adicionada no sistema em: 06/10/2011 02:38