O porquinho da Lava-Jato

Yuri Sahione

13/08/2016

 

 

A operação Lava-Jato continua produzindo números surpreendentes, dignos da magnitude que alcançou. Apenas na Petrobras, R$ 7,2 bilhões em prejuízos foram considerados comprovados, enquanto que, por meio dos acordos já celebrados, a quantia de R$ 1,64 bilhões foi recuperada até o momento.

O valor, recorde em procedimentos de recuperação de ativos, poderia ser ainda maior, não fosse o pedágio de 10% cobrado pelo Ministério Público Federal (MPF) a ser destinado aos órgãos de persecução penal.

Essa mordida do MPF na recuperação dos ativos dos envolvidos na operação Lava-Jato não encontra amparo em qualquer norma vigente no país, ao contrário do divulgado pela força-tarefa, que busca justificar a cobrança em um dispositivo da Lei de Lavagem que não está regulamentado.

Em verdade, o princípio legal consagrado pelo Código Penal e, inclusive, pela Lei de Improbidade Administrativa, é o da restituição integral ao Erário, ou seja, a recomposição do desvio é irrenunciável, sendo vedado negociar qualquer acordo de ajustamento de conduta, leniência ou delação premiada que conceda descontos ou abatimentos.

Qualquer quantia recuperada somente poderia ser revertida ao MPF ou qualquer outro órgão que não ao caixa da União desde que excedente da reparação do Erário e havendo previsão em lei para tal destinação.

Hoje, na prática, se tem o ingresso de verba no caixa do MPF como receita extraorçamentária. A falta de previsão orçamentária dá margem para abertura de créditos suplementares — autorizações para novos gastos — e que podem ser alocados para qualquer finalidade. Inclusive para despesas com pessoal, sem qualquer tipo de vinculação a uma destinação específica, ao contrário do que justificou a força-tarefa.

O próprio Conselho Nacional do Ministério Público, no ano de 2008, em caso sem nenhuma repercussão, decidiu que é imoral o MP fazer qualquer tipo de acordo ou ajuste para reverter valores a fim de suprir eventual padecimento de circunstâncias materiais que enfrente.

Não por menos que o ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal, entendeu que esse recebimento pelo MPF era ilegal e mandou retirar as cláusulas dos acordos que homologou, embora o mesmo não tenha sido feito pela Justiça Federal do Paraná.

É indiscutível que o MPF tem exercido um importante papel na operação Lava-Jato, mas é necessário estabelecer que os limites previstos na legislação são destinados tanto para os servidores públicos que praticaram atos ilícitos quanto para os que querem combatê-los.

 

 

O globo, n. 30322, 13/08/2016. Opinião, p. 15.