Título: Cobrança indevida
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Fonte: Correio Braziliense, 28/10/2011, Economia, p. 13

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é devido Imposto de Renda (IR) sobre juros de mora incidentes sobre as verbas trabalhistas reconhecidas pela Justiça. O julgamento foi apertado. Os ministros da Primeira Seção do tribunal entenderam, por quatro votos a três, que os juros pelo atraso não representam acréscimo ao patrimônio do trabalhador, já que servem apenas como reparação pelo tempo em que ele ficou sem receber as verbas devidas.

A matéria foi julgada sob o rito dos recursos repetitivos, que serve para orientar os demais tribunais do país, que estavam divididos em relação à cobrança. Todos os empregados que ganharam ação trabalhista nos últimos cincos anos podem pedir de volta o IR cobrado sobre a parcela relativa aos juros de mora. Segundo o STJ, não é a denominação legal que define a incidência do tributo no caso, mas a natureza jurídica da verba a receber. O recurso foi apresentado pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF).

Indenização O relator do processo, ministro Teori Albino Zavascki, foi voto vencido, como também seus colegas Benedito Gonçalves e Herman Benjamin. Para Zavascki, apesar da natureza indenizatória da verba trabalhista recebida, os juros de mora acarretam real acréscimo ao patrimônio do credor, uma vez que esse pagamento não se destina à cobertura de nenhuma espécie de dano emergente. Por isso, defendeu, os juros são tributáveis.

Segundo a advogada Priscila Dalcomuni, a decisão vale também para os casos de cobrança do Imposto de Renda para empresas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidentes sobre os encargos moratórios das restituições tributárias. Já há decisões de segunda instância favoráveis aos empresários.