Correio braziliense, n. 19540, 24/11/2016. Opinião, p. 12

Terceirização em pauta no Supremo Tribunal Federal

 

José Alberto Couto Maciel

 

Deverá ser julgado em breve no Supremo Tribunal Federal recurso extraordinário no qual se discute a validade da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, no que concerne à proibição da terceirização nas atividades-fim das empresas, sendo relator o ministro Luiz Fux. Esse entendimento do TST, que se estendeu a todo o Poder Judiciário Trabalhista e que possibilitou não só milhares de ações de trabalhadores, como também ações civis públicas do Ministério Público do Trabalho, com multas que muitas vezes ultrapassam milhões de reais, baseia-se , na verdade, em uma tentativa de proteger o trabalhador nessa fase de globalização, não existindo, porém, no ordenamento jurídico de nosso país, qualquer dispositivo que diga o que venham a ser atividade-fim e atividade-meio.

Muito já se escreveu sobre terceirização, mas é necessário que se chame a atenção para um aspecto jurídico que considero da maior relevância. É que toda a restrição à terceirização, criando o Tribunal Superior do Trabalho a figura da terceirização na atividade-meio e na atividade-fim ,não existe na lei, sendo a matéria regida, em todo o país, por uma Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, de nº 331, ao meu ver, sem respaldo legal.

Diz a Súmula 331 que a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços. Admite a terceirização nos serviços de vigilância, de conservação e limpeza e serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador. Ora, não há lei no país que proíba a contratação de pessoa jurídica especializada para atuar em favor de outra pessoa jurídica, mediante trabalho de seus empregados, devidamente contratados e com seus contratos de trabalho em vigor e regularmente cumpridos.

Trata-se, efetivamente, de violação ao princípio da legalidade, decorrente apenas de uma súmula que passou a comandar no Brasil milhares e milhares de empregos, anulando contratos jurídicos com empresas regulados pelo Código Civil, afastando empresas de aplicar em nossa economia, criando um passivo fantástico para os empregadores e desempregando milhares de empregados, presumindo  fraudes em todos os contratos terceirizados e não na apreciação caso a caso. E o pior é que, se a Súmula não tem força de lei, não podendo sofrer uma ação declaratória de inconstitucionalidade, na verdade torna-se lei na Justiça do Trabalho porque deve ser obedecida por todos os tribunais trabalhistas.

Vejam que o Tribunal Superior do Trabalho, bem como toda a Justiça do Trabalho, possui inúmeros trabalhadores terceirizados, assim como os demais órgãos do Poder Judiciário e sociedades de economia mista, empresas públicas e demais órgãos estatais. São trabalhadores em empresas de limpeza, em segurança, motoristas, para executarem trabalhos temporários e outros, como também são lícitas as terceirizações de pequenos empreiteiros, algumas dessas com legislação especial que as viabiliza, outras baseadas em lei federal.

É que a terceirização, modo de descentralização, é princípio observado pelo Decreto-Lei 200/1967, sendo usada como recurso administrativo para bem organizar o serviço público. Mas, nas empresas privadas, entende a Justiça do Trabalho que  não pode haver terceirização nas atividades-fim, ficando por conta de uma jurisprudência instável dizer o que venha a ser atividade-fim e atividade-meio, o que realmente não sabe definir a Corte Superior Trabalhista, como bem demonstrou um de seus ex-presidentes em voto memorável naquela Casa.

É certo que todo esse movimento contrário à terceirização pelo Tribunal Superior do Trabalho teve fundamentos dos mais nobres, pois no início, como sempre acontece com as inovações, empresas terceirizavam para reduzir salários e direitos dos empregados, mediante terceirizadas fictícias que não honravam com suas obrigações, e esses fatos ainda acontecem em alguns casos, devendo ser punidos pela Justiça do Trabalho, apreciando-se a existência de fraude por julgamento a ser realizado.

Mas eu diria que, na verdade, não existe atividade-meio, pois todas as atividades de uma empresa objetivam o lucro que é sua finalidade principal, por meio da qual surge a oportunidade dos empregos e todas são essenciais. Serviço de limpeza é atividade-meio como dizem os tribunais? Deixem a Corte sem limpeza por 10 dias e ninguém mais lá entra, o mesmo acontecendo nas empresas. Da mesma forma, a necessária atividade de segurança, do trabalho temporário e de outros considerados como atividade-meio e que são essenciais.

O que precisa se verificar é que a terceirização está baseada em se contratar empresas especializadas, sendo a especialização que deve ser verificada, contratação prevista legalmente no artigo 981 do Código Civil, cujo mercado de trabalho decorrente é o que mais emprega atualmente no país.