O Estado de São Paulo, n. 45020, 20/01/2017. Espaço aberto, p. A2

Minirreforma e novas relações no trabalho

 

Gilda Figueiredo Ferraz de Andrade

 

O ponto central da minirreforma trabalhista do governo Temer (Projeto de Lei n.º 6.787/2016) está na predominância do acordado sobre o legislado. Nesse sentido, a jurisprudência que vem sendo criada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) se antecipou, começando a dar concretude a esse importante tópico da reforma. Decisões do STF, ao apreciar dois recursos extraordinários – RE 590.415 e RE 895.759 –, são paradigmáticas na construção dessa tese e na interpretação do ordenamento jurídico existente.

A questão ganha importância diante do atual quadro da economia brasileira, em que uma grave crise econômica produziu uma massa de 12 milhões de desempregados e o ingresso recorde de 3 milhões de novas ações na Justiça do Trabalho, representando um aumento de 13% em relação a 2015 e mantendo aquecida e “engrenada” a máquina da cultura da litigância, num Judiciário já moroso e saturado. Pior: essa Justiça especializada tem a pecha de ser paternalista, protecionista e de “corrigir injustiças” nas relações trabalhistas. Por isso acredito que essa “minirreforma do trabalho” possa ser um importante divisor de águas para empresários e trabalhadores e, também, um fator de mudança para a Justiça do Trabalho, quebrando uma cultura arraigada e uma resistência a ser vencida de que os acordos coletivos não podem suprimir direitos.

Estamos, sem dúvida alguma, em busca de uma flexibilização da legislação trabalhista, num sistema de pesos e contrapesos que permita a criação de postos de trabalho e propicie uma saída concreta para os desempregados brasileiros. De acordo com a Organização Internacional do Trabalho (OIT), um em cada cinco novos desempregados no mundo é do Brasil. Portanto, retomar o crescimento econômico e a empregabilidade são prioridades na agenda dos brasileiros. Nesse aspecto, dois recentes votos dos ministros do STF auxiliam a sedimentar essa necessária mudança da prevalência do negociado sobre o legislado.

No RE 590.415, o ministro Luís Roberto Barroso validou cláusula de quitação geral em Plano de Dispensa Incentivada (PDI) de um banco, firmada em acordo coletivo com o sindicato dos empregados, assegurando, assim, que o funcionário que aderisse ao plano receberia indenização, mas não mais poderia pleitear diferenças decorrentes da relação de emprego na Justiça do Trabalho. No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento a recurso de reclamante, entendendo ser nula a cláusula de quitação e permitindo aos empregados recorrer em juízo.

Na relatoria, o ministro Barroso fez o enfrentamento da matéria e argumentou que a negociação coletiva permite que empregador e empregado tenham o mesmo peso econômico e político, autorizando que a proteção ao trabalhador seja atenuada, com vista a obter outros benefícios: “Não socorre a causa dos trabalhadores, constante do acórdão do TST que uniformizou o entendimento sobre a matéria, de ‘que o empregado merece proteção, inclusive, contra a sua própria necessidade ou ganância’. Não se pode tratar como absolutamente incapaz e inimputável para a vida civil toda uma categoria profissional”.

Salientou, ainda, o ministro Barroso a tendência de autocomposição prevista na Carta Magna e na OIT, verbis: “A Constituição de 1988, em seu artigo 7.º, XXVI, prestigiou a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, acompanhando a tendência mundial ao crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, retratada na Convenção n.º 98/1949 e na Convenção n.º 154/1981 da Organização Internacional do Trabalho”.

Com entendimento semelhante, o então ministro Teori Zavascki (RE 895.759) reformou decisão do TST ao analisar recurso extraordinário de empresa recorrente, que firmou acordo coletivo de trabalho com sindicato para supressão do pagamento de horas in itinere, em contrapartida a outras vantagens, como fornecimento de cesta básica na entressafra, seguro de vida sem custo, etc.

De acordo com o voto do ministro Teori Zavascki, o acórdão do TST não se encontrava em conformidade com a ratio adotada no julgamento do RE 590.415, na qual o Supremo deu relevância ao basilar princípio de autonomia da vontade na esfera do direito coletivo e do trabalho, uma vez que, muito embora o acordo coletivo de trabalho tenha subtraído direitos assegurados pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), condescendeu – em contrapartida – em expressivas vantagens compensatórias.

Aliás, o ministro Teori apontou que a Constituição federal, observando-se os limites da razoabilidade, admite que normas coletivas de trabalho tratem de questão salarial e de jornada trabalhista, até mesmo reduzindo temporariamente a remuneração do trabalhador e estabelecendo jornadas diferentes das que estão constitucionalmente estabelecidas.

O somatório da minirreforma trabalhista em curso e o peso dos julgamentos dos dois recursos extraordinários no Supremo Tribunal certamente terão o condão de colocar um ponto final na invalidação dos acordos coletivos de trabalho, que se traduzem por um diálogo autônomo e necessário entre capital e trabalho e se trata de matéria extremamente relevante do ponto de vista social e econômico.

O argumento de que um momento de crise econômica não é o melhor para a implementação de mudanças, porque a classe trabalhadora estaria “fragilizada”, não se sustenta. É justamente durante as crises que podemos e devemos buscar a motivação para realizarmos mudanças que vêm sendo demandadas por empregados e empregadores.

O Supremo Tribunal Federal tem entendido essa questão e tido destemor e firmeza ao avançar no sentido de construir novas e modernas relações de trabalho no Brasil.

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