Justiça derruba censura a texto sobre chantagem contra Marcela
16/02/2017
 
 
Decisão afirma que não se pode inibir liberdade de expressão

-BRASÍLIA- O desembargador Arnoldo Camanho de Assis, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), derrubou a liminar que impedia o jornal “Folha de S. Paulo" de noticiar informações sobre a chantagem sofrida pela primeira-dama, Marcela Temer, após um hacker ter acesso ao conteúdo do celular dela. O GLOBO, que também foi censurado depois de publicar uma reportagem sobre o assunto, recorreu ontem e ainda aguarda decisão.

Segundo o magistrado do Distrito Federal, a decisão derrubada privava a coletividade “do direito de participar do debate democrático decorrente do pluralismo de opiniões acerca de fato relevante”. O desembargador Camanho de Assis também citou decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) para sustentar a cassação da liminar. “Em outras palavras, o que o Supremo Tribunal Federal decidiu foi que não pode haver decisão judicial liminar que culmine por inibir ou censurar a liberdade de expressão ou de comunicação”, destacou, na decisão.

Camanho de Assis afirmou ainda que embora o direito à intimidade e à vida privada, de um lado, e o direito à liberdade de expressão, de outro, sejam bens constitucionais que devem ser protegidos e preservados, a liminar que censurou os jornais não se compatibiliza com a jurisprudência já formada no país sobre a matéria, em diversas ações que já passaram pelos tribunais.

AÇÃO APÓS PEDIDO DE RESPOSTA

“Não há, pois, como consentir com a possibilidade de algum órgão estatal — o Poder Judiciário, por exemplo — estabelecer, aprioristicamente, o que deva e o que não deva ser publicado na imprensa”, assinalou na sentença o desembargador. Por fim, o magistrado afirmou: “Daí porque concedo o efeito suspensivo pretendido, para o fim de suprimir a eficácia da respeitável decisão recorrida”. A decisão foi publicada na tarde de ontem pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

CONTEÚDO EXTRAÍDO DE AÇÃO PENAL

Na sentença, o magistrado assinalou que a ação foi ajuizada por Marcela contra a “Folha” e o GLOBO após o secretário Especial de Comunicação da Casa Civil da Presidência da República ser contatado pelas empresas, que solicitaram comentário do presidente da República, Michel Temer, sobre o conteúdo clonado do celular da mulher do presidente que seria objeto de matérias, a serem veiculadas nos sites e na versão impressa dos veículos de comunicação.

Marcela, então, entrou na Justiça com o argumento da proteção constitucional da privacidade e da intimidade, além da inviolabilidade do sigilo das comunicações privadas, “e não sem antes fazer referência à chamada Lei Carolina Dieckmann” que tipifica o crime de invasão de sigilo informático, conforme assinalou Camanho Assis ao relatar na decisão como a primeira-dama obteve a liminar. Os veículos sustentam, porém, que o conteúdo das matérias foram extraídas de ação penal contra o estelionatário processado, que são públicas e de livre acesso.

O globo, n. 30509, 16/02/2017. País, p. 8