O globo, n. 30521, 28/02/2017. 2ª edição, p. 13
O primeiro passo da reforma trabalhista
Por: Antônio Carlos Frugis
Acultura brasileira da judicialização das relações de trabalho tem-se intensificado por conta da crise econômica e do aumento do desemprego, o que levou a um crescimento do número de reclamações trabalhistas — mais de três milhões no último ano. Diante deste cenário, o governo apresentou o Projeto de Lei (PL) nº 6787/2016, que está em trâmite na Câmara dos Deputados.
Um dos principais pontos é a normatização do termo “negociado X legislado”. O PL propõe um rol de temas que, quando dispostos em acordos ou convenções coletivas, terão força de lei e, portanto, haverá a prevalência do negociado sobre o legislado.
No sentido de ampliar a segurança jurídica, há disposição expressa no PL de que, na hipótese de discussão sobre a validade de convenção ou acordo coletivos em ação anulatória, o cancelamento de qualquer cláusula que flexibilize direitos implica também na anulação da vantagem compensatória, inclusive devolvendo-se valores eventualmente pagos, sob pena de se desarmonizar a negociação como um todo e impactar negativamente na saúde financeira das empresas.
Na hipótese de cancelamento de uma cláusula do acordo coletivo que preveja uma redução do intervalo para 45 minutos, automaticamente, a contrapartida oferecida (cesta básica mensal) será cancelada com a devolução da vantagem concedida.
Reconhecendo a prevalência da negociação coletiva sobre a lei, vale destacar o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, que vem reformando decisões do Tribunal Superior do Trabalho, anulando normas coletivas que concedem benefícios como compensação da redução de alguns direitos previstos em lei.
Algumas decisões proferidas na Justiça do Trabalho, contrariando o entendimento do próprio TST, já têm dado validade a acordos coletivos que preveem a redução do intervalo intrajornada, através da negociação coletiva, com a anuência da maioria dos empregados, que preferem uma jornada de trabalho mais curta, a gozar a uma hora de intervalo prevista na CLT.
Se alterada a legislação trabalhista, esse tema da redução do intervalo intrajornada, até o limite de 30 minutos, terá força de lei quando disposto em convenções e acordos coletivos, colocando uma pá de cal na discussão entre o STF e o TST.
Há muito se vem discutindo sobre a prevalência das convenções e acordos coletivos sobre o legislado. Diante da recorrência de reclamações, bem como da divergência de posicionamentos dos tribunais, o PL em questão vem uniformizar os julgados e garantir maior segurança jurídica. A negociação coletiva para reduzir ou ampliar direitos trabalhistas tem amparo na Constituição federal, em especial no princípio da autonomia da vontade privada e no direito à flexibilização da legislação.
Neste cenário de crise, caso esse PL entre em vigor sem modificações, trará profundos benefícios às empresas e empregados, garantindo maior segurança à negociação coletiva e evitando a discussão do que pode ou não pode ser transacionado em termos de direitos trabalhistas.(...)