REFORMA TRABALHISTA PODE CRIAR DEMISSÃO DE COMUM ACORDO

Eliane Oliveira

14/04/2017

 

 

Nesse caso, multa do FGTS cairia a 20%, com aviso prévio de 15 dias
 

 

“Isso já acontece de fato. O ideal é formalizarmos essa situação e acabarmos com a burocracia”

Deputado Rogério

Marinho Relator da proposta de reforma trabalhista

 
Um novo dispositivo jurídico está prestes a surgir nas relações entre patrões e empregados: a demissão em comum acordo. Por esse mecanismo, previsto no parecer do relator da proposta de reforma trabalhista, deputado Rogério Marinho (PSDB-RN), a multa de 40% do FGTS seria reduzida a 20%, e o aviso prévio ficaria restrito a 15 dias. O trabalhador teria acesso a 80% do dinheiro na conta do FGTS, mas perderia o direito a receber o seguro-desemprego.

Segundo explicou o relator, a medida visa a coibir o costumeiro acordo informal, pelo qual é feita a demissão sem justa causa para que o empregado possa receber o seguro-desemprego e o saldo depositado em sua conta no FGTS, com a posterior devolução do valor correspondente à multa do Fundo de Garantia ao empregador. Se a medida for aprovada pelo Congresso, havendo consenso o contrato é extinto, sendo reduzidos à metade o aviso prévio e a indenização sobre o saldo do FGTS.

— Isso já acontece de fato. O trabalhador recebe a multa e devolve a metade para o empregador. O ideal é formalizarmos essa situação e acabarmos com a burocracia — afirmou Marinho, que apresentou seu relatório na última quarta-feira na comissão especial da Câmara encarregada de apreciar o tema.

Para o especialista em relações do trabalho Emerson Casali, esse mecanismo não deverá encontrar resistência no Congresso. Ele considera a ideia um avanço.

— A demissão em comum acordo é um facilitador, especialmente quando o mercado está mais aquecido, e o trabalhador quer sair logo para outro emprego, ou a empresa precisa terminar um contrato — afirmou Casali.

Atualmente, se o trabalhador pedir demissão, ele não tem direito à indenização nem ao dinheiro da conta do FGTS. Está, ainda, sujeito a multa se não cumprir o aviso prévio.

Se o empregador demitir o funcionário sem justa causa, ele precisa pagar uma multa de 40% sobre o saldo do FGTS. E o trabalhador passa a ter direito de sacar o dinheiro que tem no Fundo.

O relator da reforma trabalhista também incluiu em seu substitutivo um artigo que libera os empregadores de pagarem horas extras aos funcionários que permanecerem nos locais de trabalho exercendo atividades particulares. São exemplos práticas religiosas, descanso, lazer, estudo, alimentação, higiene pessoal, troca de roupa e uso da internet para relacionamento social.

— O que será determinante para classificar esse período de tempo como à disposição do empregador ou não é a natureza da atividade prestada — explicou o parlamentar.

Segundo ele, esse tipo de definição na nova lei poderá resolver um problema de ordem jurídica: há milhares de casos na Justiça do Trabalho sobre o tema.

— Há situações em que um trabalhador fica 15 minutos na empresa por alguma razão, quando chove, por exemplo, e, no fim, ele reivindica o pagamento, por ter permanecido no local de trabalho — disse o deputado.

 

ATIVIDADES CONSIDERADAS JORNADA

Casali reforça que há decisões de toda ordem na Justiça do Trabalho sobre o tema. Foram criadas inúmeras súmulas a partir de interpretações.

— Várias coisas passaram a ser consideradas como jornada, especialmente no caso de grandes indústrias, que oferecem um conjunto de facilidades dentro da área de trabalho, como salões de beleza e internet, por exemplo — enfatizou o especialista.

O substitutivo de Marinho também prevê, entre outras mudanças, o parcelamento de férias em três períodos; que o acordado entre patrões e empregados se sobreponha à legislação; e o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical, que passaria a ser opcional tanto para sindicatos patronais como trabalhistas. Marinho incluiu, ainda, no texto salvaguardas à lei da terceirização, sendo uma delas um artigo que impede que o funcionário seja demitido e contratado como pessoa jurídica em um prazo inferior a 18 meses.

O globo, n.30566 , 14/04/20157. Economia, p. 23