Valor econômico, v. 17, n. 4238, 18/04/2017. Política, p. A11
Delação alerta empresas para 'compliance'
As delações da Odebrecht deixam um alerta imediato para as políticas de "compliance" nas grandes empresas e para a postura de seus executivos diante das suspeitas de corrupção. Mesmo sem participação direta nas negociações ou no pagamento de propina, parte dos delatores foi responsabilizada criminalmente por terem silenciado diante de condutas ilegais da empreiteira.
A régua adotada pela Procuradoria Geral da República (PGR) nas discussões dos acordos de colaboração premiada não foi responsabilizar somente quem negociou ou pagou propina, mas quem tinha conhecimento do esquema e não agiu para interrompê-lo, embora estivesse em posição estratégica no grupo baiano.
Os procuradores adotaram um raciocínio pelo qual as "organizações criminosas", como se referiram às empreiteiras implicadas na Operação Lava-Jato, têm agentes externos e agentes internos. Externos são aqueles com papel ativo na engenharia financeira do esquema de corrupção; internos são os executivos que não participam diretamente dos subornos e fraudes, mas sabem que elas acontecem e se beneficiam do esquema em sua área de atuação dentro da companhia.
Um dos casos de responsabilização indireta foi a postura adotada pelos procuradores com Paulo Cesena, ex-presidente da Odebrecht Transport, braço do grupo para concessões na área de infraestrutura. Em sua delação, Cesena detalhou conversas meramente técnicas sobre cláusulas nos editais dos aeroportos do Galeão (RJ) e de Confins (MG) com o então ministro da Secretaria de Aviação Civil, Moreira Franco.
As duas cláusulas nas quais a Odebrecht tinha interesse foram acatadas pelo governo, em 2013, mas havia ampla percepção no mercado de que elas eram positivas. Uma era a exigência de operadoras internacionais maiores nos consórcios - o leilão anterior teve trouxe estrangeiras de menor porte. Outra era a restrição à presença dos vencedores do primeiro certame para evitar o risco de monopólio no setor.
De acordo com Cesena, dois colegas seus na Odebrecht - Benedicto Júnior (ex-presidente da Odebrecht Infraestrutura) e Cláudio Melo Filho (ex-diretor de relações institucionais) - tiveram participação no acerto de um pagamento de R$ 4 milhões para Moreira. Melo teria recebido o pedido do pemedebista como contribuição à campanha eleitoral do ano seguinte; BJ, como era conhecido, perguntou a Cesena se poderia colocar o pagamento no "centro de custos" da Odebrecht Transport. O presidente da subsidiária diz não ter participado de nenhuma tratativa, mas admite benefícios indiretos. "Entendi que aquela alocação me permitiria manter um acesso privilegiado ao ministro."
Para o advogado Beto Vasconcelos, professor da FGV-RJ e ex-secretário nacional de Justiça, a Lava-Jato tem lançado mão de duas teorias do direito para responsabilizar criminalmente parte dos investigados. Uma é a teoria do domínio do fato - por meio da qual quem estava em um cargo estratégico na estrutura hierárquica da empresa, mas não tomou nenhuma atitude para abortar o esquema, também pode ser acusado de corrupção.
Outra é a teoria da cegueira deliberada - receber um pagamento de forma pouco usual, mas nem sequer questionar de onde vieram os recursos. Vasconcelos vê reflexos da operação para as políticas de "compliance" das empresas. Pelo conceito da cegueira deliberada, por exemplo, não basta ter um departamento de "compliance" funcionando de modo adequado. A postura da PGR nos acordos de colaboração da Odebrecht mostra que, se o presidente da companhia não receber o diretor de investigações internas para não tomar conhecimento de desvios e malfeitos, ele poderá ser responsabilizado.
O ex-secretário chama atenção para outro aspecto relevante dos acordos fechados pelos procuradores com executivos da Odebrecht. A Lei de Combate ao Crime Organizado (12.850 de 2013) aponta, no artigo 4º, o perdão judicial para delatores que tenham colaborado "efetiva e voluntariamente" com as investigações. Diz um trecho da lei: "Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração".
O problema é que a legislação nunca foi aplicada em um caso de tamanha envergadura e somente agora haverá discussões concretas em torno de sua dosimetria. Os acordos da PGR com executivos da Odebrecht já preveem a pena a ser cumprida pelos colaboradores. "A divulgação dos vídeos [com as delações] e dos termos dos acordos permitirá entender como o sistema judiciário deu início à jurisprudência de aplicação da lei. Isso ajudará no debate sobre o assunto e no eventual aperfeiçoamento da legislação", afirma Vasconcelos.
Nos casos de companhias abertas, a Lei das Sociedades por Ações (6.404 de 1976) prevê como ilegal a omissão ou negligência, ou seja, a atitude passiva diante de irregularidades. A omissão não é permitida aos conselheiros, presidentes executivos e diretores financeiros. Caso a empresa tenha mais diretores executivos estatutários, valerá também para eles. Existe obrigação de denúncia, correção de práticas e informação ao mercado inclusive para infrações cometidas por antecessores. (Colaborou Graziella Valenti)