FUTURO - Eleição indireta não tem regras definidas

Eduardo Bresciani

19/05/2017

 

 

Para especialistas, Congresso e Judiciário teriam de fixar normas de escolha se Temer deixar cargo

 

 Devido à ausência de legislações específicas e de uma jurisprudência clara que definam as regras de uma eventual eleição indireta para presidente da República, caberia ao Congresso Nacional editar uma resolução sobre qual seria o procedimento. O Judiciário referendaria a decisão. A avaliação é de ex-ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) com base em alguns precedentes ocorridos nas últimas décadas.

Os ex-ministros ouvidos pelo GLOBO entendem que devem ser aplicados no caso as flexibilizações de prazos de desincompatibilização adotados em eleições suplementares para prefeitos, prevendo que os candidatos tenham de deixar eventual cargo público no Executivo ou Judiciário em um período de 24 ou 48 horas após a fixação das regras. No caso de magistrados e procuradores, que são proibidos de ter filiação política, eles poderiam aderir a um partido nesse prazo e se candidatar, mas um outro cidadão que não fosse filiado estaria impossibilitado de disputar.

A Constituição prevê em seu artigo 81 que: “ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei”. Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) conversaram sobre o tema em uma sala privativa e concordaram que no caso de renúncia a aplicação dessa regra é incontestável. Os ministros evitaram avançar sobre avaliações do cenário político mesmo nestas conversas reservadas.

A única lei que regulamenta a eleição indireta para presidente é de 7 de abril de 1964 e foi usada nas escolhas feitas durante a ditadura militar pelo Colégio Eleitoral. Há a descrição apenas de regras para a convocação e a realização da sessão de votação, sem definir, por exemplo, quem poderia se candidatar.

Duas eleições indiretas para governador foram realizadas em um período mais recente; uma no Tocantins, em 2009, e outra no Distrito Federal, em 2010. Em ambos os casos os Legislativos locais definiram as regras. No primeiro caso, o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) foi acionado para referendálas, e, no segundo, foi o Tribunal de Justiça (TJ) que decidiu. No caso do Tocantins havia a previsão de que somente candidatos indicados por algum deputado podiam disputar, enquanto no DF valeu a regra de que cabia aos partidos políticos inscreverem seus representantes na disputa.

No Judiciário, o tema foi tratado poucas vezes e nunca a ponto de ser elaborada uma regra definitiva. Em 1994 o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu algumas questões de forma liminar ao analisar um caso da Bahia. Decidiu que aplicam-se a este tipo de escolha as regras de inelegibilidade, como as da Lei da Ficha Limpa, além de voto aberto dos congressistas, contrariando a lei da ditadura militar.

(Colaborou Carolina Brígido)

O globo, n.30601 , 19/05/2017. País, p. 10