Título: Anac na privatização dos aeroportos
Autor: Bicalho, Alécia Paolucci Nogueira
Fonte: Correio Braziliense, 01/02/2012, Opinião, p. 11

Advogada

Em 25/1/12, a Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República publicou no Diário Oficial da União a Portaria nº 018, de 23/1/12, disciplinando os requisitos mínimos para aprovação, forma de acompanhamento e implementação de projetos de investimento em infraestrutura, considerados prioritários no setor de aviação civil.

A norma atende o Decreto nº 7.603/11, que regulamentou a Lei nº 12.431/11, cujo artigo 2º fixou as alíquotas do IR incidentes sobre rendimentos oriundos de debêntures emitidas por Sociedades de Propósito Especial (SPEs) constituídas para implementar projetos de investimentos prioritários em infraestrutura.

Comentamos antes neste espaço que num momento em que a modernização da infraestrutura de serviços públicos constitui prioridade na pauta governamental, o decreto corporifica um esforço positivo nos ajustes necessários a viabilizar os respectivos projetos.

Ao mitigar entraves identificados na operação dos institutos estruturantes das desestatizações, a regulamentação ganha densidade, porque efetiva o princípio constitucional do desenvolvimento nacional, e seu correlato, do incentivo ao mercado interno. O plexo de normas sob foco configura visível incentivo ao crédito privado de longo prazo.

Vimos tais princípios atendidos recentemente pela Anac, que colocou em prática os objetivos do constituinte em licitação de ampla dimensão ética, ansiosamente esperada pelo país: o leilão da privatização dos aeroportos.

Uma das cláusulas do contrato de concessão continha previsão capaz de restringir significativamente o espectro de seguradoras nacionais aptas a ofertar o seguro — garantia; exigiam-se seguradoras e resseguradoras de "primeira linha, assim entendidas aquelas cuja classificação de força financeira em escala nacional seja superior ou igual a Aa2.br, brAA ou A(bra), conforme divulgado pelas agências de classificação de risco Moody"s, Standard & Poors ou Fitch, respectivamente".

Em atendimento à legislação, o Comunicado Relevante nº 06/2012 Anac retificou a redação originária do contrato, mantendo a exigência de seguradoras e resseguradoras de primeira linha, e alterando sua definição para aquelas "cuja classificação de risco esteja compreendida na categoria grau de investimento em, pelo menos, uma das seguintes agências: Fitch, Standard & Poors ou Moody"s".

Não integralmente superada a restrição, o Comunicado Relevante nº 7 Anac jogou uma pá de cal na celeuma, admitindo seguradoras ou resseguradoras "autorizadas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), entidade vinculada ao Ministério da Fazenda", e, alternativamente, aquelas de primeira linha definidas no Comunicado nº 6/2012.

Com isso, resta ora resguardada no certame a intenção do constituinte de tutela ao desenvolvimento nacional e ao incentivo ao mercado interno — princípios ínsitos aos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.

Lembremos o texto constitucional: "O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e socioeconômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica".

Tais princípios são lastreados, também na Constituição, pelo regime de preferências às empresas nacionais, conforme redação originária do art. nº 171, alterada pela Emenda Constitucional nº 6/95, que adequou as definições e os parâmetros de preferência às empresas nacionais, e relativizou o antes irrestrito privilégio à empresa brasileira, flexibilizando a extensão do conceito de preferência e restringindo possíveis excessos de protecionismo ao mercado interno.

Restaram, todavia, intocados os objetivos fundamentais do desenvolvimento nacional e do incentivo ao mercado interno, sedimentados na Carta Magna.

A composição de tais premissas e seu construto definitivo — uma concepção do desenvolvimento que leva em conta o eixo mercadológico da realidade social brasileira — geraram definições legislativas expressas em sede infraconstitucional, como aquelas ora visitadas, relacionadas à infraestrutura no setor de aviação civil. Operou-se, nas normas jurídicas, firme consolidação do projeto constitucional que considerou a contribuição econômica dos grupos sociais internos como variável estruturante do desenvolvimento.

Apraz-nos, portanto, ver dessa forma atendidos os objetivos de incentivo ao mercado interno, que, na literal expressão de vontade do constituinte, integra o patrimônio nacional.

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