Da institucionalização da escravatura no campo

Roberta de Oliveira Souza

20/07/2017

 

 

Em sua justificação do Projeto de Lei 6.442 de 2016, que visa alterar a Lei 5.889/73, o deputado federal Nilson Leitão diz almejar "prestigiar esse tão importante setor da economia brasileira (o agronegócio) fomentando sua modernização e desenvolvimento; o aumento dos lucros e redução de custos; e gerar novos postos de trabalho". Será que o objetivo do seu projeto é realmente a atualização legislativa com o intuito de propiciar o surgimento de novos postos de trabalho no campo? O art. 3º do projeto de lei autoriza que o pagamento ao empregado rural seja feito in natura, isto é, por meio de bens, tais como comida e moradia, sendo, portanto, de questionável constitucionalidade. Isto porque há notória violação à liberdade de escolha, à dignidade humana e à autonomia do empregado para dispor de seu salário como bem entender. De fato, ao pagar o empregado com bens, o empregador retira da esfera de escolha do empregado a opção com o que e onde gastar, a marca do alimento a comprar, o local onde morar, e direitos conexos. É por isso que o artigo 82 da CLT prevê que o salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a 30%. Contudo, o referido PL dispõe expressamente que a CLT não se aplicará subsidiariamente às relações de trabalho rural (artigo 1º, §1º do PL). Apesar da exclusão da subsidiariedade celetista do projeto, o Brasil ratificou a Convenção Internacional 95 da OIT, vigente em território nacional desde 25 de abril de 1958, que dispõe que, no mínimo, parte do salário deve ser paga em espécie, sendo que tal convenção possui caráter supralegal, devendo ser respeitada pela legislação. De par com isso, o Brasil ratificou a Convenção 99 da OIT sobre "Métodos de Fixação de Salário Mínimo na Agricultura" dispondo expressamente no art. 2º, item 1 que a legislação nacional poderá permitir o pagamento "parcial" do salário mínimo in natura. Ora, a partir de uma interpretação literal da referida convenção qualquer homem médio é capaz de concluir que o pagamento integral do salário por meio de bens é proibido. Assim, caso aprovado o projeto em pauta caberá aos magistrados realizarem o "controle de convencionalidade", isto é, a formatação da lei face ao diploma internacional citado para afastar a lei violadora de instrumento jurídico hierarquicamente superior. Desse modo, as partes no seu "ius postulandi" ou seus patronos, quando estas estiverem representadas em juízo por advogados, deverão sustentar a violação à Convenção 99 e 95 da OIT, que por versarem sobre direitos humanos possuem status supralegal consoante sedimentada jurisprudência do Pretório Excelso (STF).

(...)

É nesse cenário que percebemos a aproximação do PL 6.442/2016 com o regime escravocrata. O trabalhador rural está sendo "reificado", seus direitos suprimidos, para deixá-lo apenas com o necessário para trabalhar, isto é: comida e um lugar para dormir. Nada mais é necessário, oras. Quem se importa? Nós, todos os brasileiros, cidadãos, conscientes de nossos direitos e da dificuldade da vida no campo. De par com isso, o PL 6.442/2016 institucionaliza a terceirização na atividade fim no campo, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta, atribuindo responsabilidade subsidiária do tomador, que tenha participado da relação processual e quando tais obrigações constem do título executivo judicial. Em uma apertada síntese do projeto de lei em questão observa-se que as férias poderão ser integralmente vendidas, a terceirização na atividade fim no campo se institucionalizará, o regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso passará a poder ser pactuado por negociação individual entre empregado e empregador e a jornada poderá ser acrescida de 4 horas extraordinárias nas hipóteses legalmente previstas. Malgrado as deletérias mudanças previstas no tocante às relações de trabalho rural, os artigos 30 a 163 do PL dizem respeito a medidas de saúde e prevenção de acidentes no campo. Ilustrativamente menciono o artigo 68 do PL que veda a manipulação de quaisquer defensivos agrícolas por menores de dezoito anos e por gestantes, bem como a utilização de pesticidas não registrados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (art. 67) ou cujo manuseio se dê em desacordo com o receituário agronômico (art. 70). Além disso, o art. 75 do PL prevê um programa de capacitação dos empregados expostos diretamente aos pesticidas, com carga horária mínima de 16 horas, para que tomem conhecimento dos sintomas de intoxicação, conheçam as medidas de prevenção de acidentes e se conscientizem acerca das medidas higiênicas durante a após o trabalho. Apesar disso, resta claro que boa parte do que este projeto propõe é nociva à saúde do trabalhador e agride o patamar civilizatório mínimo dos direitos que seus antepassados, com muita luta, conquistaram. Afinal, existem certas normas dotadas de indisponibilidade absoluta, dentre elas a garantia de um patamar mínimo de contraprestação em dinheiro. No mais, no tocante às normas de segurança do trabalho não haveria porque não apoiar as mudanças que dizem respeito à regulamentação das obrigações dos empregadores e dos empregados, ao dever de informação, à necessidade de treinamento do empregado rural para diversos fins, tais como uso e armazenamento de defensivos agrícolas, adoção de sistemas de segurança no manuseio de máquinas e equipamentos, obrigatoriedade de utilização do equipamento de proteção individual, dentre outras modificações positivas em prol da preservação da vida do trabalhador, mudanças estas que não podem, todavia, servir de cortina de fumaça para a agressão de direitos fundamentais da parte mais fraca na relação de trabalho.

 

Roberta de Oliveira Souza é advogada graduada pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) e pós graduada pela Universidade Cândido Mendes em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho.

 

 

Valor econômico, v. 17, n. 4301, 20/07/2017. Opinião, p. A12.