Contratar para inovar

Maria Carolina Foss e Diogo R. Coutinho

11/08/2017

 

 

O potencial de inovação em uma determinada sociedade não surge de maneira espontânea ou despropositada. Bem ao contrário, depende de muitos fatores e requisitos relacionados de forma complexa e intencional. Dentre eles, a existência de instituições e arranjos contratuais criados para fomentar atividades inovadoras por meio de políticas públicas consistentemente concebidas, estruturadas e aperfeiçoadas. Nesse sentido, o deslinde dos gargalos à inovação no Brasil passa pelo esforço de avaliação, fortalecimento e desburocratização dos instrumentos jurídicos de contratação público-privada capazes de induzir, estimular e sustentar a demanda por pesquisa e desenvolvimento (P&D). Os resultados da última Pesquisa de Inovação (Pintec), realizada pelo IBGE entre 2012-2014, revelam estagnação no universo de empresas brasileiras inovadoras em comparação com o triênio anterior. A Pintec indicou, por outro lado, um aumento no número de empresas inovadoras que utilizaram os instrumentos de apoio de governo à inovação como, por exemplo, o financiamento para compra de máquinas e equipamentos, mecanismos de estímulo à inovação baseados na Lei de Informática, compras públicas, entre outros. Isso pode evidenciar maior aderência às políticas e aos programas de incentivo à inovação lançados na última década, bem como a crescente oferta de instrumentos governamentais de estímulo à inovação. Outro destaque refere-se ao crescimento do número de empresas que inovaram mediante contratação de P&D externa, isto é, por meio de acordos celebrados com outras empresas, institutos de pesquisa e universidades públicas e privadas. Isso sinaliza um esforço para inovar em rede, de modo mais interativo e dinâmico, o que segue a tendência mundial.

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Apesar dos aumentos, o uso da contratação por empresas inovadoras ainda é limitado frente aos demais instrumentos de política de inovação. Uma análise mais detida dos resultados da Pintec 2014 permitiria muitos enfoques - por exemplo, quanto aos setores de atuação, localização geográfica e do porte das empresas inovadoras - que não serão explorados aqui. Interessa-nos investigar a modalidade da contratação como um mecanismo necessário para adquirir P&D externa e fundamental para colocar em prática e tornar efetiva uma política de inovação. As contratações para a execução de atividades de P&D, bem como para a cooperação para o desenvolvimento e aquisição de produto ou serviço inovador, são permeadas por incertezas, parte delas decorrentes da própria essência da inovação. De antemão, os agentes inovadores enfrentam conhecidas dificuldades para definir cronogramas, delimitar responsabilidades, estimar custos e preços, variáveis-chave que podem, ademais, ser redimensionadas durante o desenvolvimento do processo inovativo. O contrato é o instrumento jurídico conhecido por dirimir riscos, por meio do acordo de vontades. No Brasil, no campo da ciência, tecnologia e inovação (CT&I), no entanto, a contratação perpetua-se, de forma paradoxal, como entrave para a articulação entre empresas, instituições de pesquisa e ensino. Nos contratos regidos pelo direito público persistem obstáculos que dificultam a negociação e não raro desestimulam as partes interessadas em celebrá-los. Exemplos desses problemas são as limitações para contratar entes públicos sob à égide da lei de licitações, a insegurança sobre a cotitularidade da propriedade intelectual do produto ou serviço desenvolvidos, dúvidas quanto às responsabilidades de natureza trabalhista e previdenciária do investidor, entre outros.

A Lei 13.243/2016, conhecida como marco legal de ciência, tecnologia e inovação buscou solucionar parte desses impasses nas contratações público-privadas para a inovação. A possibilidade de uso do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) para a contratação por órgãos e entes dedicados à CT&I foi uma novidade incorporada por esse novo marco legal, assim como as modificações introduzidas nos dispositivos que tratam da chamada encomenda tecnológica, que buscam viabilizar tal instrumento, pouco utilizado apesar de criado pela Lei 10.973/2004. As contratações público-privadas, que estão ligadas aos mecanismos de política de inovação orientados à demanda, também encontram severas dificuldades para serem utilizadas. Seja como indutor de coordenação intragovernamental, seja como promotores de sinergias público-privadas, seja ainda como vetores de seletividade, experimentação e aprendizado na escolha e aplicação de recursos da inovação, os contratos público-privados, se bem concebidos e estruturados, podem vir a ser eles próprios, uma "tecnologia" de políticas de inovação. Merecem, por isso, especial atenção e cuidados para cumprir sua função de mitigação de riscos e estimular inovações que de outra forma não ocorreriam.

Maria Carolina Foss e Diogo R. Coutinho são, respectivamente, mestra em direito pela USP e doutoranda em Política Científica e Tecnológica na Unicamp; professor da Faculdade de Direito da USP.

 

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Valor econômico, v. 17, n. 4317, 11/08/2017. Legislação & Tributos, p. E2.