Valor econômico, v. 17, n. 4339, 13/09/2017. Legislação & Tributos, p. E1.

 

 

STF começa a julgar correção monetária de ação trabalhista

Adriana Aguiar

13/09/2017

 

 

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar ontem processo que discute o índice de correção monetária que deve ser utilizado em processos trabalhistas. O pedido foi apresentado pela Federação Nacional dos Bancos (Fenaban), que obteve em outubro de 2015 uma liminar para aplicação da Taxa Referencial (TR) até o julgamento do mérito. É a primeira vez que os ministros analisam a questão.

Por enquanto, foram proferidos três votos no julgamento da reclamação apresentada pela Fenaban. Dois deles pela improcedência do pedido, por considerar que a entidade não teria legitimidade. Foram dos ministros Ricardo Lewandowski e Celso de Mello. Antes deles, o relator, ministro Dias Toffoli, havia votado pela aplicação da TR, mantendo entendimento da liminar. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.

A discussão foi levada ao Supremo depois de o Tribunal Superior do Trabalho (TST), em agosto de 2015, ter determinado a substituição da TR pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). A mudança tornaria os processos mais caros e poderia representar um prejuízo bilionário para as companhias. Em 2016, a Taxa Referencial acumulou 2%, enquanto o IPCA-E 6,58%.

A decisão do TST foi dada em um processo trabalhista de uma agente comunitária de saúde do município de Gravataí (RS). A trabalhadora obteve o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade e pedia a correção da verba pelo INPC. O município, por sua vez, defendia a atualização pela TR.

Os ministros do TST tomaram por base julgamento do Supremo Tribunal Federal realizado em 2009. Ao avaliar a correção monetária dos precatórios federais pela TR, os ministros consideraram que o índice não promovia uma real atualização dos créditos.

O TST ainda modulou a decisão que substituiu a TR pelo IPCA-E. De acordo com os ministros, o índice deveria ser aplicado em todas as ações que discutem dívidas posteriores a 30 de junho de 2009 e ainda não foram executadas.

Após o julgamento, a Federação Nacional dos Bancos entrou com reclamação com a alegação de que os ministros do TST não teriam poder para modular decisões e, além disso, teriam aplicado incorretamente o que foi decidido pelo Supremo.

Ao analisar o caso, o ministro Dias Toffoli ressaltou que, embora a Fenaban não seja parte do processo no TST, ficou comprovado o prejuízo que a decisão traria aos seus representados e a legitimidade da entidade para apresentar a reclamação.

Para o ministro, o TST não poderia ter declarado a inconstitucionalidade "por arrastamento" com base em julgamento que trata da correção monetária dos precatórios. Isso porque, no caso analisado pelo Supremo, a correção deveria ser aplicada entre o período de inscrição do crédito e seu efetivo pagamento. Enquanto na decisão trabalhista, iria da data de vencimento da obrigação até seu efetivo pagamento.

Além disso, acrescentou que a decisão não poderia ter eficácia geral porque a discussão sobre a constitucionalidade da lei que trata da correção das dívidas trabalhistas não foi submetida à repercussão geral, no Supremo.

De acordo com o ministro Dias Toffoli, o TST foi além das suas competências ao ordenar a retificação da tabela de atualização monetária da Justiça do Trabalho (Tabela Única).

O advogado Maurício Pessoa, que fez ontem a defesa da Fenaban conjuntamente com a advogada Maria Aparecida Pellegrina, afirmou que o voto do ministro Dias Toffoli abordou a questão com profundidade. Segundo ele, o processo da Fenaban é diferente de outros que chegaram ao Supremo, apresentados por empresas diretamente afetadas pela nova correção em processos judiciais.

"Nesse processo discutimos a usurpação de competência do TST ao decidir sobre o assunto e ao afirmar que a decisão valeria para todos, já que o Supremo já haveria decidido dessa forma", afirmou o advogado.

Somente o Supremo, acrescentou, poderia dar uma decisão válida para todos por meio da repercussão geral. Além disso, o TST não poderia ter aplicado uma decisão do STF sobre precatórios ao tema. "Está mais que comprovado que o Supremo nunca decidiu sobre a correção monetária dos processos trabalhistas."

Com relação à legitimidade da Fenaban, Pessoa afirmou que, como o TST decidiu que o julgamento valeria para todos, qualquer empresa que se sentisse prejudicada poderia levar o tema ao Supremo. Ele destacou ainda que a Fenaban é uma entidade sindical que representa o interesse de seus filiados no processo.