Valor econômico, v. 17, n. 4351, 29/09/2017. Legislação & Tributos, p. E2.

 

 

O teletrabalho e o direito de demandar

Roberta de Oliveira Souza

29/09/2017

 

 

O teletrabalho foi regulamentado pela reforma trabalhista nos artigos 75-A a 75-E da CLT, alterados pela Lei nº 13.467, que entrará em vigor no dia 11 de novembro. Nesse sentido, estipulou-se que o teletrabalho consiste na prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

Contudo, o comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracterizará o regime de teletrabalho.

De par com isso, deverá haver previsão expressa no contrato de trabalho que especificará as atividades que serão realizadas, bem como as disposições quanto à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado.

É evidente que o empregador está em posição de supremacia face ao empregado e pode impor-lhe as suas condições

Diante do exposto, ressalta-se que a mens legislatoris (intenção do legislador) ocorreu no sentido de prestigiar a autonomia da vontade, deixando à cargo das partes a estipulação com os gastos quanto à aquisição das ferramentas para o exercício regular do trabalho.

Todavia, é de conhecimento notório que, em regra, as ferramentas de trabalho devem ser fornecidas pelo empregador, o qual responde pelos riscos do negócio, consoante o princípio da "ajenidad" (alteridade), previsto no artigo 2º da CLT.

A questão, portanto, reside em analisar se os custos com a aquisição e manutenção de equipamentos tecnológicos que extrapolam a normalidade podem, via contrato escrito, serem atribuídos ao empregado e, em sendo, se ele pode refutar a própria manifestação de vontade declarada no contrato.

Ora, apesar da mens legislatoris (intenção do legislador) ter sido expressa no sentido da possibilidade de livre pactuação pelas partes quanto aos gastos com instrumentos de trabalho, a teoria objetiva, de Friedrich Savigny, defende a prevalência da mens legis (do espírito da lei, da sua finalidade) como principio interpretativo, ou seja, a lei, uma vez editada, se desprende da vontade do legislador, podendo assumir múltiplos significados.

Nesse sentido, deve-se adotar a interpretação mais consentânea com o direito do trabalho que inadmite a atribuição de gastos extraordinários ao trabalhador. Nesse sentido, sublinha, com absoluta precisão, o ilustre professor e advogado Raphael Miziara.

Portanto, se, por exemplo, o teletrabalho for prestado em regime de home office e para tanto o empregado necessitar de um computador e de internet, equipamentos estes que ele já possui para atender suas necessidades normais diárias, não há vedação que, em sede contratual, tais despesas continuem lhe sendo atribuídas.

Porém, se o gasto for extraordinário ou, se ele depender de um equipamento mais moderno para executar suas funções ou tiver que assumir gastos muito altos sem nenhuma garantia da continuidade da relação de emprego, tais instrumentos devem ser custeados pelo empregador, ante o princípio da alteridade.

Nada obstante, se o empregado, premido de necessidade, mesmo assim, assinar o contrato que lhe atribua a responsabilidade pela aquisição de equipamentos caros e cujos gastos não sejam compensáveis em curto prazo, uma vez dispensado lhe será dado alegar a presença de vício de consentimento, ou seja, de coação, diante da necessidade em assegurar uma vaga no mercado de trabalho, ou, ainda, sustentar a presença do instituto civilista da reserva mental, que é tida como "o bloqueio volitivo interno" capaz de gerar a ineficácia da manifestação de vontade quando o seu destinatário sabia da reserva mental do declarante.

Ora, é evidente que o empregador está em posição de supremacia face ao empregado e tem ciência de que é mais fácil impor-lhe as suas condições do que o empregado barganhar suas ambições. A grande vantagem no tocante à alegação da reserva mental consiste na ausência de prazo decadencial para a sua alegação, porquanto, segundo Pontes de Miranda, nessa hipótese sequer há manifestação de vontade, e, em sendo o ato inexistente, não há de se falar em prescrição ou em decadência.

Afinal, durante a prestação de serviços o empregado sofre de um certo tipo de paralisia do direito de demandar na "Justiça dos Desempregados" em face de seu empregador, porquanto necessita do trabalho para sobreviver e não se encontra em posição igualdade para impor e negociar seus interesses.

Roberta de Oliveira Souza é advogada graduada pela UERJ, especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Cândido Mendes e pós graduanda em Direito Público

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