O Estado de São Paulo, n. 45275, 02/10/2017. Política, p. A4.

 

Um quinto dos processos no STF caducou em 2016

Alexandra Martins / Marianna Holanda / Vítor Marques

02/10/2017

 

 

Justiça. Relatório do CNJ sobre carga de trabalho do Supremo mostrou que 18,8% dos casos em tramitação prescreveram no ano passado. Taxa é a mais alta em oito anos

 

 

Um em cada cinco processos em tramitação no Supremo Tribunal Federal (STF) prescreveu no ano passado. Segundo relatório elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a chamada taxa de prescrição de 2016 chegou a 18,8%, maior patamar em oito anos. Esse movimento foi acompanhado, contudo, de um aumento exponencial nos processos originários na Corte, que cresceram seis vezes de 2009 até o ano passado, saltando de 476 para 2.803.

A pesquisa sobre a carga de trabalho do STF foi encomendada pela presidente do Supremo, ministra Cármen Lúcia. O estudo é de junho deste ano. De acordo com ex-ministros da Corte e pesquisadores do Direito Constitucional ouvidos pelo Estado, a causa da alta taxa de processos que caducaram é justamente a intensa carga de trabalho dos 11 integrantes do Tribunal.

“Sobrecarregados, os 11 ministros não conseguem julgar todos os casos em tempo hábil, o que aumenta a ocorrência de prescrição”, afirma Fernanda de Almeida Carneiro, criminalista e professora da pós-graduação em Direito Penal Econômico da Faculdade de Direito do IDP-SP. Ela prevê que a tendência é aumentar esses números nos próximos anos, com a Operação Lava Jato. “Em primeiro lugar, porque o STF não está preparado ou tem estrutura para fazer investigação ou instrução. Em segundo, porque é um caso evidentemente rumoroso, que demanda atenção especial, com muitas discussões envolvendo as Turmas ou o Plenário.”

O ex-ministro Eros Grau, que deixou a Corte em 2010, confirma que ele e seus colegas, anos antes da deflagração da Lava Jato, já estavam sobrecarregados com o volume de ações. “Dos seis anos em que trabalhei no STF, acho que cheguei a ser responsável por 6 mil processos em um ano, enquanto um membro da Corte Suprema da França, por exemplo, me disse ter julgado 80 no mesmo período”, disse.

A difusão das pautas, na avaliação do ex-ministro, também contribui para a estatística. “( Um dos processos que mais me marcaram) Foi um habeas corpus que eu concedi a uma mulher que portava um grama de maconha. Eu te pergunto: essa pauta deveria estar no STF?”

 

Turmas. As duas turmas do STF têm o objetivo de “desafogar” o plenário ao analisar ações e recursos – uma espécie de decisão intermediária entre a monocrática do ministro e a dos onze ministros da Corte.

Depois do fim do julgamento do mensalão, em 2014, as competências das turmas de cinco ministros cada foram ampliadas para analisar ações penais contra deputados e senadores. Na avaliação da criminalista Vera Chemin, “essa estrutura não é adequada para o excesso de processos criminais com foro privilegiado – falta de pessoal ou espaço físico”.

“Além disso, constantes erros de natureza processual durante a tramitação do processo nas diversas instâncias que chegam ao STF fazem com que os ministros devolvam à instância correspondente apenas para correção, com perda de tempo”, pontua a criminalista.

Os números tampouco sur- preendem o professor de Direito Constitucional da PUC-SP, Pedro Serrano. “No Supremo, você tem uma estrutura que é muito difícil de tocar. É o tribunal superior em que os ministros mais têm processos no mundo”, avalia. Segundo ele, as ações prescritas podem ser tanto pela morosidade na Corte, justamente porque há muitos processos, quanto por casos que “já nascem” prescritos.

Um exemplo do segundo caso é quando, em março, o ministro relator da Lava Jato Edson Fachin arquivou as citações do delator Sérgio Machado ao senador Aécio Neves (PSDB-MG) – recentemente afastado pela Primeira Turma de suas funções parlamentares por outro inquérito. À época, Fachin disse que os supostos fatos relatados teriam ocorrido entre 1998 e 2000 e, portanto, já estariam prescritos.

O ex-presidente do STF Nelson Jobim inclui entre as causas das prescrições em ações penais originárias a retenção dos processos pelo Ministério Público Federal. “A Procuradoria retém as ações e aí os processos demoram mais, contribuindo para as prescrições”, disse.

 

Saída. Uma possível saída para o problema do excesso de processos, para Serrano, seria a instalação de um tribunal de terceira instância, aos moldes do Superior Tribunal de Justiça, como medida mitigadora contra a alta taxa de prescrição das ações penais e a volumosa carga processual dos ministros. “Daí você desafoga o STF, deixando-o apenas com temas constitucionais”, sugere.

Segundo Lenio Streck, professor de Direito Constitucional da Universidade do Vale do Rio dos Sinos, o aumento da taxa de prescrição tem relação com o aumento do número de processos. “Maior produção, maior o índice de extinção de processos, incluído o fator mais comum, a prescrição. Portanto, não se pode dizer que o achado do CNJ seja ruim.”

O CNJ e o STF foram procurados, mas não se pronunciaram.

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ANÁLISE

 

Corte nem sempre é culpada ao declarar prescrição de caso

Pedro da Conceição

02/10/2017

 

 

Nossa Suprema Corte atua tanto como Corte Constitucional quanto como última instância de recursos – especialmente na esfera penal, em que além de analisar Recursos Extraordinários, ela analisa uma série de habeas corpus e recursos ordinários em habeas corpus (HCs são quase 60% dos processos criminais no STF).

O número de processos que tramitam no STF é impressionante, de acordo com o próprio estudo do CNJ: em 2016 houve 12.033 novos processos penais na Corte e 11.283 foram baixados, o que deixa um déficit de apenas 750 processos. Antes de qualquer coisa, precisamos levar a intensa carga de trabalho dos ministros em consideração.

Quanto à prescrição das ações penais originárias, é preciso lembrar que cabe ao Supremo declarar a prescrição ainda que ela esteja relacionada à demora na investigação ou na instrução, que não são de responsabilidade do STF, mas da Polícia e do Ministério Público.

Ou seja, vamos supor que um inquérito por crime de corrupção ativa ocorrido em 2002 (quando a pena máxima para esse crime era de 8 anos e a prescrição em 12 anos, ou seja, prescreveu em 2014) tenha sido instaurado em 2016 (a Operação Lava Jato investiga fatos dessa época).

O papel do STF será de apenas declarar a prescrição, ainda que a morosidade não tenha ocorrido por causa dos julgadores. A demora entre a ocorrência do fato e o oferecimento da denúncia (responsabilidade do Ministério Público) também pode levar à prescrição, nesse caso, cabendo ao STF apenas declarar a prescrição. Ainda que o STF não seja responsável pela prescrição, portanto, ele deve declará-la e esses números entram no estudo do CNJ de maneira indistinta.

O mesmo ocorre se entre a denúncia e o julgamento do STF decorrer o prazo prescricional. Nesse caso, a morosidade pode ser do Supremo, de fato, mas também da instrução (do Ministério Público e da defesa).

Outra questão é que o prazo prescricional cai pela metade para pessoas com mais de 70 anos (idade que é um tanto quanto comum entre as pessoas que devem ser julgadas pelo Supremo, incluindo senadores e ministros de Estado). Creio ainda que cabe reforçar que a taxa de prescrição do STF é muito menor que a taxa de prescrição da justiça comum, de acordo com o próprio estudo do CNJ (47% no primeiro grau da justiça comum contra 18,8% no Supremo).

 

CRIMINALISTA DA DUARTE GARCIA CASELLI GUIMARÃES TERRA ADVOGADOS