O Estado de São Paulo, n. 45312, 08/11/2017. Espaço Aberto, p.A2

 

 

 

 

 

Imprensa livre, mas sociedade respeitada

Por: Antônio Cláudio Mariz de Oliveira

Numa sociedade em que imperam as franquias democráticas, sob o manto do ordenamento jurídico, dentre as quais a liberdade de expressão e a de informação, impõe-se, para que sejam legitimamente exercidas, um contraponto, representado pelos limites ditados pelos direitos e pelas garantias de outrem. Sem o respeito a outros valores, igualmente protegidos pela nossa Carta Máxima e pertencentes a todos os cidadãos, as liberdades referidas passam a carecer de legitimidade e legalidade e se transformam em licenciosidade, em flagrante abuso de direito, em violação de toda uma gama de relevantes bens morais, que se situam num mesmo patamar de importância e de relevo.

A transposição desses limites cria conflitos de interesses, que, por sua vez, têm o condão de pôr em risco a segurança jurídica e, por consequência, paz e a harmonia em sociedade. Excessivos conflitos, em face do desregramento no relacionamento interpessoal, entre instituições ou organizações privadas, ou ainda no âmbito de várias atividades laborativas, causam um perigoso estado de anomia social.

Em regra, os conflitos coletivos ou individuais se dão exatamente pela ultrapassagem dos limites que cercam o exercício de direitos, com a consequente invasão do território onde se situam direitos alheios. Está demonstrado que os mecanismos legais para coibir os excessos na efetivação e concretização de direitos se têm mostrado insuficientes, mesmo em face do direito sancionatório.

Claro que na raiz dos conflitos se situa uma dose significativa de egoísmo, do querer absoluto, sem atenção ao querer alheio. As questões pertinentes a uma postura voltada para si, com desprezo por outrem, se situam no campo da moral, da ética e, pois, da educação. E o egocentrismo não é só individual, pois grupos e instituições não raras vezes disputam entre si espaços de atuação, sem considerarem os limites legais de sua atuação.

Mas ao lado desse aspecto, podemos dizer, de caráter subjetivo, há um fator de conflitos por desrespeito ao bem alheio, provocado pela sedimentação de uma cultura de aceitação e de complacência por parte da própria sociedade. O desregramento anômico cria fendas na estrutura da sociedade, por onde se esvaem garantias, direitos, honra, dignidade e liberdade.

Os conflitos gerados pelos desrespeitos aos direitos alheios, portanto, provêm da conduta individual, do comportamento de uma coletividade e da omissão e aceitação por parte dos segmentos atingidos.

O exercício de certas atividades pode ser destacado como forma individual e coletiva de invasão na esfera dos direitos de terceiros. Cada exercente da respectiva atividade não respeita limites, o conjunto dos exercentes também os desrespeita e a coletividade aceita os excessos.

Um exemplo eloquente de exercício de atividade legítima, mas que extrapola limites e comete violações, é o referente à imprensa.

Deve ficar claro que a imprensa chamada investigativa tem possibilitado inestimáveis benefícios à sociedade brasileira, pois tem revelado fatos e situações de alta nocividade, até mesmo substituindo as autoridades originariamente competentes para exercer investigações. Ademais, outra atividade desenvolvida pela imprensa, que é o jornalismo crítico, igualmente gozando de plena liberdade, instrui e colabora para a evolução intelectual dos leitores e ouvintes, pois faz pensar.

Ao contrário das duas espécies anteriores, a chamada imprensa informativa, essa, sim, tem abusado da liberdade que lhe é assegurada pela Constituição da República.

Em primeiro lugar, deve ser realçado – isso é o óbvio, mas foi esquecido – que a liberdade de imprensa não é um direito absoluto que paira sobre todos os demais e pode ser exercido de forma ilimitada, sem observância de normas éticas e, especialmente, sem ceder à eventual violação de outro direito. Neste ponto me refiro especialmente aos direitos individuais, ligados à personalidade, à dignidade e à imagem de terceiros.

Por outro lado, esqueceu-se também que o direito de informar existe como instrumento de outro direito que não lhe pertence, qual seja o direito da sociedade de ser informada. O direito é dela, sociedade, e a imprensa o exerce em seu nome.

Aliás, e como terceira observação, a sociedade quer ser informada da verdade e só da verdade. Esse aspecto cria dois deveres impostergáveis para a imprensa: o dever de imparcialidade e o dever para com a verdade. Sem o cumprimento dessas duas obrigações a liberdade de imprensa perde sua legitimidade e legalidade.

Quando a imprensa divulga fatos não consentâneos com a realidade ou, demonstrando parcialidade, informa de maneira seletiva , desvia-se de sua missão precípua de informar a verdade. E muitas vezes assim age por motivos sectários e facciosos.

A motivação para a divulgação de inverdades pouco importa. Importa, sim, realçar os malefícios causados a alguém atingido pelo falso noticiado, à sociedade erroneamente informada e também à própria imprensa, que passa a ser alvo de descrédito e de desrespeito.

A nocividade de uma mídia que informa sem apurar o fato noticiado – portanto, informa de forma leviana e desabrida, sem nenhum respeito aos direitos individuais, aos direitos da sociedade de ser bem informada e à sua vinculação com a verdade – parece acentuar-se quando se trata da mídia televisada.

A imagem fixa mais do que a palavra escrita. Ela atinge os sentimentos sem passar pelo crivo da razão, o que provoca uma ausência de crítica a quem a assiste. Parece que o chamado homem midiático perdeu o senso crítico. Tornou-se refém da imagem, que o manipula sem nenhum esforço. Em resumo, a mídia informativa em geral e a televisada em especial deveriam repensar-se e ter presente que transmitir a informação de forma açodada, em nome do furo jornalístico, sem indagar a verdade, é subtrair da atividade jornalística o seu substrato ético e retirar da liberdade de imprensa a sua legitimidade e a sua legalidade.

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ADVOGADO CRIMINAL