Valor econômico, v. 18, n. 4485, 18/04/2018. Legislação & Tributos, p. E2.

 

Concursalidade dos depósitos recursais

Juliana Ferezin/ Bruno Gameiro

18/04/2018

 

 

Disciplinado pelo artigo 899 da CLT, o depósito recursal trabalhista é destinado a garantir verba alimentar do trabalhador, reclamante em ação judicial na Justiça especializada. Sua natureza jurídica é de garantia ao processo e de uma possível futura execução.

De caráter obrigatório para a reclamada recorrente contra decisões definitivas na Justiça do Trabalho, os valores atribuídos para depósitos recursais são reajustados anualmente e atualmente podem superar R$ 18 mil, em se tratando de recursos dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Os elevados valores que as empresas precisam dispender para recorrer possuem o condão de não só garantir o processo, como também assumiram o papel de inibir recursos meramente procrastinatórios. Tais quantias ficam imobilizadas até ulterior levantamento, que se dá em regra quando do encerramento da fase de conhecimento, após o trânsito em julgado da decisão, em favor da parte vencedora.

Em um cenário com recorde histórico de pedidos de recuperação judicial, onde em 2016 registrou-se o maior volume de pedidos desde a entrada em vigor da Lei 11.101/2005 - Lei de Recuperação Judicial e Falência, o passivo trabalhista e o encargo com o depósito recursal na Justiça especializada passaram a adotar um papel cada vez mais protagonista na agonia das empresas em crise, que se amparavam na recuperação judicial para sua reestruturação.

 

Verifica-se a necessidade de adequação das varas trabalhistas em todo o país às regras da Lei 11.101/05

 

Suplantando a jurisprudência trabalhista até outrora dominante, referente à flexibilização do depósito recursal e não extensão dos privilégios concedidos à massa falida para empresas em recuperação judicial, a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 - reforma trabalhista -, em novembro de 2017, estabeleceu que, além dos beneficiários da gratuidade de justiça, passaram a ser isentos do depósito recursal as entidades filantrópicas, bem como as empresas em recuperação judicial.

Além da dispensa das empresas em recuperação judicial, a vigência da Lei 13.467/2017 oportuna reforçar pontos de reflexão muitas vezes não observadas pela Justiça especializada trabalhista em um ambiente envolvendo devedores em recuperação judicial.

Na prática, mesmo cientificados do deferimento da recuperação judicial, com base no entendimento de que o depósito recursal realizado não representaria mais parte do patrimônio da reclamada, comumente as varas do trabalho determinam a liberação dos valores depositados ao reclamante trabalhador e, persistindo eventual saldo devedor, aí sim, determinam a expedição de certidão de crédito do valor remanescente a ser habilitada junto ao juízo recuperacional.

A liberação de recursos oriundos do depósito recursal pode representar o benefício injustificado a um credor em detrimento de diversos outros credores, da mesma classe trabalhista (classe I), em desalinho ao princípio par conditio creditorum. Tal prática ignora por completo quaisquer condições de pagamento previstas no plano de recuperação judicial.

No caso de uma devedora que tem o seu pedido de recuperação judicial deferido, em se tratando de crédito concursal, todos os pagamentos somente poderão ser realizados nos termos do plano da recuperação judicial, sob a fiscalização de um administrador judicial nomeado pelo juízo universal. O juízo da recuperação judicial atrai para si as decisões acerca do patrimônio da devedora.

A rotina desconexa de liberação dos depósitos recursais para reclamantes pode ainda afrontar disposição de natureza penal da Lei 11.101/2005, considerando que seu artigo 172 determina pena de reclusão para a disposição patrimonial destinado a favorecer um ou mais credores em prejuízo dos demais.

Para não enfrentar interferências em seus projetos de soerguimento e plano de pagamento aos credores, bem como para não ficarem suscetíveis a arguições de natureza penal, compete às recuperandas, diante da atrapalhada determinação de levantamento do depósito recursal ao reclamante pela Justiça do Trabalho, suscitar conflito positivo de competência ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), com fundamento no artigo 120 do Código de Processo Civil (CPC).

Neste aspecto, o STJ firmou-se no sentido de que os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas em recuperação judicial, sob a égide da Lei 11.101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo juízo recuperacional, incluindo a deliberação acerca da destinação dos valores atinentes aos depósitos recursais feitos em reclamações trabalhistas, ainda que efetivados anteriormente ao deferimento da recuperação.

O patrimônio da sociedade em processo de recuperação judicial não pode ser atingido por decisões prolatadas por juízo diverso daquele onde tramita o processo de soerguimento, sob pena de violação ao princípio maior da preservação da atividade empresarial, insculpido no artigo 47 da Lei 11.101/05.

Verifica-se, portanto, a necessidade de adequação das varas trabalhistas em todo país quanto aos ditames da Lei 11.101/05, reforçado pelo posicionamento consolidado do STJ em diversos conflitos de competência tratando sobre a deliberação de depósitos recursais trabalhistas realizados por empresas em recuperação judicial, permitindo-se maior isonomia no tratamento dos credores concursais, neste caso específico, credores trabalhistas.

 

Juliana Ferezin e Bruno Gameiro são, respectivamente, advogada da área trabalhista e sócio da área empresarial do escritório Capistrano Gameiro Advogados

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