Correio braziliense, n. 20146, 19/07/2018. Opinião, p. 11

 

Ministério do Trabalho e Emprego

Almir Pazzianotto Pinto

19/07/2018

 

 

Atingiu o centro do alvo o presidente Michel Temer, com a nomeação do ex-vice-presidente do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, Dr. Caio Luiz Vieira de Mello, para a desafiadora tarefa de comandar o Ministério do Trabalho e Emprego. Dotado de notável saber jurídico e ilibada reputação — requisitos necessários para o exercício do cargo de desembargador da Justiça do Trabalho —S. Exa. possui vasta experiência, acumulada como integrante da magistratura trabalhista em um dos mais eficientes dos Tribunais Regionais do Trabalho.

O Partido dos Trabalhadores, apesar das raízes sindicais, não entendeu a relevância da pasta do Trabalho. Fez dela apêndice da legenda. Abusou do direito de conceder registro a entidades fantasmas, montadas com o objetivo de multiplicar a arrecadação da Contribuição Sindical e aumentar o número de filiados à Central Única dos Trabalhadores (CUT), política da qual se utilizariam, posteriormente, o Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) e o Solidariedade.

O artigo 8º da Constituição acertou ao livrar as entidades sindicais da interferência e da intervenção do Poder Público. Não foi feliz, todavia, quando ordenou o registro no órgão competente, definido, pelo Supremo Tribunal Federal, como sendo o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Assim se fez sob a presunção de que caberia ao MTE zelar pela defesa do princípio da unicidade, que veda, no inciso II, a criação de mais de uma organização, em qualquer grau, representativa da categoria profissional ou econômica na mesma base territorial.

A defesa da unicidade não impediu, entretanto, a proliferação de sindicatos. Para espanto de todos os brasileiros, se somarmos as entidades existentes nos demais países não conseguiremos atingir a marca alcançada no Brasil onde existem, segundo dados do Ministério, aproximadamente 17,2 mil entidades patronais e profissionais.

A proverbial inércia do Poder Legislativo ignorou a necessidade de regulamentar o artigo 8º. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) consagrou o Título ou Livro V à organização sindical. Antes de ser retalhado pelo mesmo dispositivo, disciplinava detalhadamente o processo de fundação, de reconhecimento, de administração, a gestão financeira, o enquadramento sindical, o processo eleitoral, o recolhimento da Contribuição Obrigatória.

Após a promulgação da Lei Fundamental, a falta de lei ordenadora do registro deu origem a sucessivas instruções e portarias ministeriais. A primeira baixada pela ministra Dorotéia Werneck em 15/2/1990; a segunda e a terceira, pelo ministro Rogério Magri em 21/3/1990 e 27/8/1991; a quarta ,pelo ministro Marcelo Pimentel em 10/8/1994; a quinta, pelo ministro Paulo Paiva em 17/7/1997; a sexta pelo ministro Francisco Dornelles em 4/5/2000; a sétima pelo ministro Carlos Lupi em 14/4/2008; a oitava pelo ministro Carlos Daudt Brizola em 1º/3/2013 e, por ultimo até este momento, a de nº 1.043, de 4/9/2017, do ministro Ronaldo Nogueira de Oliveira.

A multiplicidade de instruções e portarias não foram suficientes para refrear o ímpeto de sindicalistas profissionais na fundação de sindicatos de fachada, do que se seguiu o aumento de conflitos na Justiça do Trabalho em torno de disputa de bases territoriais e de contribuições legais e ilegais.

Como fruto das facilidades encontradas na Secretaria de Relações de Trabalho, surgiram ou se buscou a criação de sindicatos excêntricos como dos jogadores de sinuca, de proprietários de veículos, das famílias, dos idosos, da indústria de pastelaria, de proprietários de cavalos puro sangue inglês de corrida, dos caravaneiros autônomos, dos ufólogos e ovniólogos etc. etc.

Sindicalismo é fenômeno social merecedor de respeito. Trata-se de uma das preocupações da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que tem na Convenção nº 87, de 1948, sobre autonomia sindical, um dos documentos básicos. Ainda que sob o viés do autoritarismo corporativo fascista, assimilado pela Carta de 1937, a CLT tratou da matéria com esmero, o que justifica ter sobrevivido após a queda da ditadura de Vargas.

Ao acender uma vela à liberdade de organização, e outra ao controle do Estado por meio do registro, a Constituição abriu portas à corrupção praticada durante os governos petistas. Ao ministro Caio Vieira de Mello compete resolver o problema, encaminhando projeto de lei ao Poder Legislativo destinado a promover a reforma sindical, mediante a regulamentação do artigo 8º da Lei Fundamental.