Título: Infraestrutura o foco na qualidade dos serviços públicos
Autor: Paolucci Nogueira Bicalho, Alécia
Fonte: Correio Braziliense, 02/05/2012, Opinião, p. 12

No momento em que as ações de implantação, reestruturação e expansão da infraestutura de serviços públicos no país constituem tema prioritário na pauta governamental, algumas questões intercorrentes vêm à tona, demandando atenção dos responsáveis pelos processos, na fase de estruturação. Em palestra proferida no Fórum Brasileir o de Contratações Públicas e Infraestr utur a (O Contr ole nas Obras da Copa do Mundo de 2014 – Brasília, março/12), o ministro relator da Copa, Valmir Campelo, do Tr ibunal de Contas da União, abordou os investimentos em andamento nos estádios, aeroportos, portos, mobilidade urbana, turismo, segurança e negócios. Na ocasião, o ministro destacou a impor tância do momento histór ico atual, adequado não apenas à implantação da infraestrutur a específica de apoio aos eventos esportivos, mas também enfatizou a necessidade e oportunidade de efetivar investimentos mais perenes em setor es de infraestr utur a tradicionalmente carentes, que beneficiarão a longo prazo o usuário dos ser viços públicos. Nessa linha, o Executivo federal divulgou recentemente o PAC Mobilidade –Grandes Cidades, com execução atrelada à Lei 12.587, em vigor desde 13/4/12. Noticia-se a programação de vultosos investimentos em setor que constitui um dos pr incipais gargalos da infraestrutura dos municípios mais populosos.

Nesse contexto, um dos aspectos de discussão mais recentes versa sobre a questão do valor de outorga nas concessões. Ora, o valor de outorga não tem a finalidade precípua de pr oduzir receita para o poder concedente, mas de remunerá-lo por investimentos preexistentes à delegação, efetivados na implantação da infraestrutura necessária à prestação dos serviços. Por isso, esse critér io de julgamento se justifica na medida em que o investimento mínimo necessár io à prestação do serviço já tenha sido efetivado pelo poder concedente previamente à licitação, ou seja, quando a infraestr utura se encontre implantada e o concessionário dela vá se utilizar para prestar os serviços delegados.

Quando não for este o caso, a previ são do pagamento de valor de outorga merece avaliação, pois encarece o custo da pr oposta, onerando o concessionár io, e a final, o própr io ser viço. Nos primeir os pr ocessos de concessões de rodovias tal cr itér io mostrou-se ineficaz, noticiando-se hoje a tendência da adoção do menor valor da tar ifa. Evidentemente , não seria o valor de outorga o único motivo das distorções indesejadas, que comprometeram o êxito esperado par a tais delegações , mas é certo que a var iável compor tará r evisão em processos futuros.

Enfim, o c itér io de julgamento em qualquer licitação deve ser eficaz para os fins a que se destina o própr io cer tame: selecionar a proposta mais vantajosa para a administração (nas delegações, entenda-se, ao usuár io final e beneficiário dos serviços públicos). A obtenção de benefícios e melhor ias na qualidade da prestação do serviço público , em pr o v eito do usuár io , constitui essência da delegação. O mote desses pr ocessos apoia-se justamente na perspectiv a de beneficiamento da infraestr utur a da prestação do ser viço, de sua qualidade , simultaneamente à modicidade da tarifa.Segundo a Lei 8.987/95, ser viço adequado é o que satisfaz as condições de regular idade, continuidade, eficiência, segur ança, atualidade , generalidade , cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. A missão do poder concedente nas delegações é viabilizar e tutelar tais princípios, sob pena de comprometer a legitimidade da própr ia razão. Enfim, o foco dev e sempre repousar nos possíveis resultados.

O Tr ibunal de C ontas de União tem estado alerta a esse aspecto. No julgamento do 2º estágio de fiscalização da privatização dos aeropor tos, o ministro relator, Aroldo Cedraz, destacou dois pontos de preocupação por ele já externados por ocasião dos julgamentos relativos ao 1º estágio de fiscalização. Um deles refer ia-se ao ganho de produtividade e à incidência do Fator X, que consiste num percentual para incidência do repasse de ganhos de produtividade, do concessionár io, aos usuários. No caso dos aeropor tos, o nível de qualidade dos ser viços, conforme compromissado no PQS (Plano de Qualidade dos Ser viços), repercutirá no mecanismo de reajuste tar ifár io, de for ma que o denominado Fator QQ funcionará como limitador dos reajustes, nos casos e na extensão em que os padrões de qualidade não forem atendidos. Assim, nesta nova etapa de expansão da infraestrutura nacional, é fundamental reviver as exper iências e pr ivilegiar o princípio da finalidade das delegações, cuja essência repousa, enfim, na quali dade dos serviços.