O globo, n. 31048, 09/08/2018. País, p. 9

 

Ação de ressarcimento ao Erário não prescreve

09/08/2018

 

 

Por 6 votos a 5, Supremo decide que apurações não acabam após 5 anos; há 999 casos do gênero

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ontem que ações de ressarcimento de danos ao Erário contra agentes públicos podem ser apresentadas na Justiça a qualquer momento. Pela decisão, se ficar comprovado o enriquecimento ilícito, o desvio ou o mau uso de recursos públicos de forma intencional, a pessoa pode ser cobrada pelo Ministério Público mesmo depois de muitos anos do ato praticado.

Normalmente, esses desvios são apurados em ações de improbidade administrativa, que prescrevem em cinco anos depois da descoberta do fato. Por seis votos a cinco, os ministros declararam que, pela Constituição, esse tipo de ação é imprescritível.

— O comando constitucional estabelece como ideal republicano que a ninguém, ainda que passado lapso temporal, é autorizado a causar prejuízo ao Erário e se eximir do dever de ressarci-lo —disse Celso de Mello.

Na interpretação da maioria dos ministros, quando não houver mais possibilidade de investigar o fato em uma ação de improbidade, o ato pode ser apurado em uma ação de ressarcimento. Os dois processos têm ritos diferentes. A decisão tem repercussão geral e deve ser aplicada por todos os juízes do país nesse tipo de caso. Existem hoje 999 casos suspensos na Justiça, aguardando o posicionamento do STF.

A discussão foi marcada por uma reviravolta nos votos. Na semana passada, quando o julgamento começou, seis dos 11 ministros afirmaram que as ações de ressarcimento, assim como as de improbidade, não poderiam ser apresentadas à Justiça depois de cinco anos da descoberta do fato. Ontem, dois ministros mudaram de ideia: Luís Roberto Barroso e Luiz Fux, que se juntaram a Celso de Mello, Edson Fachin, Rosa Weber e Cármen Lúcia.