Título: TST reforça justa causa para uso de maconha
Autor: Leite , Larissa
Fonte: Correio Braziliense, 28/07/2012, Brasil, p. 12

Flagrado por câmeras de segurança fumando maconha nas dependências da empresa no horário de almoço, um trabalhador da E&M Indústria Mecânica, em Betim (MG), foi demitido por justa causa. A dispensa levou o operador de máquina à Justiça, que concedeu ganho de causa ao empregador, em última instância. Segundo a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o trabalhador violou as regras presentes na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Mais especificamente, a alínea "b" do artigo 482 que prevê justa causa para rescisão do contrato na "incontinência de conduta ou mau procedimento". O caso da área trabalhista alcança o debate da área penal, em função da recente elaboração no Senado do anteprojeto do novo Código Penal enviado ao Congresso Nacional em 27 de junho. O texto final, elaborado por juristas, prevê a descriminalização do uso de drogas (veja O que diz a lei).

Na decisão do TST, o ministro relator Ives Gandra Martins Filho afirma que "sem sombra de dúvidas, a conduta do reclamante configurou mau comportamento a respaldar a demissão motivada". O ministro reforça a gravidade do uso de entorpecentes no ambiente de trabalho e cita que as imagens consultadas pelo empregador são "absolutamente autênticas". Na filmagem, "gestos, expressões corporais de seus usuários e trocas sucessivas de mão em mão, infere-se como sendo característico de quem está fumando a substância entorpecente, qual seja, maconha". O empregado alegou que, quando foi abordado por policiais, estava no horário de almoço, não portava drogas e estava fora das dependências da empresa. Também não teriam sido encontradas com ele substâncias que o comprometessem. Segundo o empregador, no entanto, as imagens teriam sido captadas em um lote vizinho, que servia de estacionamento para os veículos funcionais.

A análise dos fatos e a decisão trabalhista não deixou de considerar a questão penal do uso da droga. Nesse sentido, o ministro Ives Gandra Martins Filho afirmou: "Sem dúvida alguma, se o olhar se desse à luz do Direito Penal — por seu natural rigor — não se poderia tomar as imagens, ainda que corroboradas com a análise do experiente perito, como prova cabal e suficiente a embasar uma condenação penal, (...) de outro norte, impende salientar que o Poder Disciplinar do Empregador, como todo e qualquer poder disciplinar, tem conteúdo e substrato mais aberto, porque se suporta em relação interpessoal e na confiança que, inegavelmente, deve existir entre empregador e empregado".

Para o advogado trabalhista Antônio de Almeida e Silva, as condenações penais certamente têm efeitos sobre as causas trabalhistas. Assim, o novo Código Penal que será apreciado no Congresso influenciará decisões futuras. "Atualmente, a decisão do tribunal foi perfeita. Mas, se o novo Código Penal tipificar o uso de drogas de forma diferente, não conceituando como prática de delito, a falta de penalidade no âmbito penal também influencia a decisão no âmbito trabalhista", afirmou. O advogado reforça, no entanto, que caso a empresa prove que o uso de substâncias tenha provocado influência negativa no exercício da atividade, o ganho de causa é quase certo. "Se ela provar que o funcionário está sob influência de entorpecente e agiu de maneira errada, a empresa provavelmente é beneficiada. Isso já acontece, por exemplo, com o álcool, especialmente no caso de embriaguez costumeira".