Título: Luz no fim do túnel para terceirização
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Fonte: Correio Braziliense, 09/08/2012, Brasil, p. 9

Do meio jurídico para o político. Discutido em milhares de processos que lotam os tribunais trabalhistas, o fenômeno da terceirização — contratação de terceiro para a realização de atividade que não constitui objeto principal da empresa contratante — poderá finalmente ser regulamentado em lei. Até o fim deste mês, o deputado Arthur Maia (PMDB-BA) promete apresentar na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) o relatório ao Projeto de Lei 4.330/04. Se não houver um requerimento para que a matéria vá a plenário, seguirá direto para discussão no Senado.

A aprovação da proposta pode colocar um ponto final na polêmica envolvendo magistrados, promotores, trabalhadores e empresários em torno da relação trabalhista que nas duas últimas décadas se tornou uma alternativa necessária diante da crescente especialização das funções. Esses, aliás, são os argumentos usados por quem defende a terceirização e a quarteirização — quando uma empresa terceirizada subcontrata outra para prestar parte do serviço previsto.

"No Brasil, a legislação foi verdadeiramente atropelada pela realidade. Ao tentar, de maneira míope, proteger os trabalhadores simplesmente ignorando a terceirização, conseguiu apenas deixar mais vulneráveis os brasileiros que trabalham sob essa modalidade de contratação. As relações de trabalho na prestação de serviços a terceiros reclamam urgente intervenção legislativa, no sentido de definir as responsabilidades do tomador e do prestador de serviços e, assim, garantir os direitos dos trabalhadores", traz a justificativa do projeto, assinada pelo deputado Sandro Mabel (PR-GO). A matéria já recebeu 25 emendas parlamentares na Câmara. Entre as alterações encampadas pelo relator, Arthur Maia, está artigo em que a empresa prestadora do serviço deverá ter competência específica e comprovada, por exemplo, por meio de uma certificação. O objetivo social deverá ser único — exceto para atividades que se encaixem na mesma área de conhecimento —, evitando assim a chamada "empresa faz tudo". Ex-presidente do Tribunal Regional do Trabalho em Minas Gerais, o desembargador aposentado e advogado Dárcio Guimarães de Andrade se diz favorável à terceirização. "Com a aprovação do mencionado projeto após as discussões, diminuirão bastante as reclamações trabalhistas", afirma. Entre os pontos ressaltados por ele está a responsabilização subsidiária da empresa contratante pelas dívidas trabalhistas, o que significa que, caso a terceirizadora não arque com os encargos, a contratante é obrigada a realizar os pagamentos.

Para evitar prejuízo para a contratante, a empresa poderá entrar com ação de regresso contra a empresa prestadora do serviço, cobrando o recurso pago. E ainda será possível pleitear uma indenização, que terá valor equivalente ao montante pago ao trabalhador. Boa parte das ações que tramitam na Justiça do Trabalho dizem respeito justamente a "calote" dado aos empregados pela prestadora de serviço. Há ainda um artigo que traz a possibilidade de os terceirizados receberem os benefícios oferecidos aos funcionários da empresa, tais como atendimento médico, ambulatorial e vale-refeição. O projeto também regulamenta a chamada quarteirização ao tratar da possibilidade de a prestadora de serviços subcontratar outra empresa para a execução. Nesses casos, a primeira responderá solidariamente pelas obrigações trabalhistas assumidas pela subcontratada.

Os argumentos pró-terceirização não encontram respaldo na Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra). Para o presidente da entidade, Renato Sant"Anna, ainda com o pensamento no passado, o mecanismo de contrato é inconstitucional, porque o terceirizado se torna uma categoria inferior. "Muitas vezes, ele tem uma remuneração menor que o efeitivo e tem dificuldade até mesmo para se associar a um sindicato", justifica.

Principais pontos do PL 4.330/04

» O contrato deve versar sobre serviços determinados e específicos.

» Podem ser terceirizadas as atividades inerentes, acessórias ou complementares à atividade econômica do contratante.

» A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, ficando-lhe ressalvada ação regressiva contra a devedora. E nessa ação será devida também uma indenização no mesmo valor da importância paga ao trabalhador.

» A empresa prestadora de serviços a terceiros que subcontratar outra empresa para a execução do serviço é solidariamente responsável pelas obrigações trabalhistas assumidas pela empresa subcontratada.

» Garantia de recursos para a quitação de dívidas que possam surgir no fim do contrato, por meio da imobilização de parte do capital social.