Valor econômico, v. 19, n. 4615, 23/10/2018. Legislação & Tributos, p. E2

 

Tributação de coleção de arte

Anna Carolina Bermudes

23/10/2018

 

 

O fascínio exercido pelo mercado de arte tem atraído novos colecionadores. De acordo com pesquisa conduzida pela ArtTactic (Empresa especializada em elaboração de análises sobre o mercado de arte), o setor movimentou globalmente em 2003 um valor equivalente a US$ 20 bilhões. Em 2016, esse número saltou para US$ 56 bilhões e chegou a US$ 63.7 bilhões em 2017. Além disso, houve um aumento de 75% no total de vendas de arte no mundo entre 2009 e 2017, apesar da crise financeira de 2008-2009 - o que significa que esse mercado muitas vezes resiste a crises.

Há exemplos de investimentos impensáveis se considerarmos outros ativos. Uma tela de Roy Lichtenstein foi vendida no ano de 1995 por US$ 1.4 milhão e revendida em 2015 por US$ 95.4 milhões, gerando um retorno de 6.800% em 20 anos. Um trabalho de Jean-Michel Basquiat vendido em 2007 por US$ 4.5 milhões de foi comprado em maio de 2016 por US$ 57,3 milhões (1.273% de retorno em 12 anos). Um ano depois, outra obra do mesmo artista foi vendida por US$ 110,5 milhões se tornando a sexta obra de arte mais cara jamais adquirida em um leilão.

Além dos desejos e gostos do colecionador para a montagem do seu acervo e a expertise necessária para viabilizar o maior potencial de retorno das obras, aspectos tributários e sucessórios também devem ser observados na criação de uma coleção.

O Decreto nº 3.000 de 2 de março de 1999 que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto de Renda estabelece em seu art. 798 que as pessoas físicas deverão apresentar "relação pormenorizada dos bens imóveis e móveis e direitos que, no país ou no exterior, constituam o seu patrimônio e o de seus dependentes, em 31 de dezembro do ano-calendário, bem como os bens e direitos adquiridos e alienados no mesmo ano", incluindo bens móveis, tais como antiguidades, obras de arte, objetos de uso pessoal e utensílios, cujo valor de aquisição unitário seja igual ou superior a R$ 5 mil.

Sendo assim, caso uma determinada obra de arte que, na ocasião da aquisição (seja através de compra ou doação) tenha valor inferior a R$ 5 mil, em tese, não haveria necessidade de declaração.

Esse aspecto é especialmente importante ao tratarmos de obras cuja volatilidade de valores pode ser extremamente alta. Não seria impensável que um colecionador tenha adquirido uma bela obra de um artista iniciante, mas muito promissor, por valor inferior a R$ 5 mil e que, em dez anos, esta mesma obra tenha uma valorização muito significativa.

De qualquer forma, por uma questão de organização e procedência, é recomendável incluir todas as obras adquiridas na declaração de Imposto de Renda, ainda que tenham valores baixos. Vale notar que, independentemente de valorização subsequente, os bens devem ser declarados pelo valor que foram adquiridos e tais valores não podem ser atualizados nas declarações de Imposto de Renda seguintes.

Assim, no caso de uma venda futura, incidirá imposto sobre o ganho de capital entre o valor da aquisição original e sua venda futura. Ressalta-se que é isento do imposto sobre a renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor (incluindo obras de arte), cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar seja igual ou inferior a R$ 35 mil (Solução de Consulta Cosit nº 320, DOU de 30/06/2017, seção 1, página 45).

Há casos em que a coleção justificaria a criação de uma estrutura societária e contábil que possa administrar os ativos e viabilizar um planejamento tributário e sucessório mais eficiente.

Uma das principais características de uma coleção é a possibilidade de transcender a existência de seu idealizador deixando um legado para a posteridade.

Os processos sucessórios de grandes colecionadores costumam ser extremamente lentos e custosos, já que envolvem a necessidade de reavaliação dos ativos, inventário da coleção, contratação de peritos e demais providências que por muitas vezes "engessam" a coleção, não permitindo sequer o seu perfeito acondicionamento.

O histórico da titularidade também deve ser observado já que doações de obras de artes são muitas vezes feitas informalmente. As doações feitas em vida podem ser trazidas à colação na ocasião de uma sucessão. Ou seja, os herdeiros que concorrerem à sucessão são obrigados, para igualar as suas participações obrigatórias na partilha, a considerar o valor das doações que receberam, sob pena de serem excluídos da partilha.

Nesse sentido, planejar em vida o destino das obras junto à família é um caminho importante para evitar tanto o esfacelamento da coleção quanto até de laços familiares. Pode-se optar, por exemplo, por estabelecer regras relativas à doação para museus e galerias ou mesmo a criação de estruturas fiduciárias que possam administrar a coleção após a morte de seu criador. É possível estabelecer como as obras devem ser organizadas e expostas, criar restrições à venda e até regras para a distribuição de resultados.