Valor econômico, v.19 , n.4527, 19/06/2018. Legislação & Tributos, p. E1

 

Bancos vencem no TST disputa sobre terceirização de call center

Beatriz Olivon 

19/06/2018

 

 

Daniel Chiode: TST entendeu que a única obrigação do tomador é a de responder subsidiariamente por débitos trabalhistas

Bancos e call centers conseguiram uma decisão importante no Tribunal Superior do Trabalho (TST) que pode ter efeitos para empresas de outros setores que utilizam serviços de telemarketing. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1), responsável por uniformizar a jurisprudência, entendeu que não pode ser reconhecido vínculo de emprego com instituição financeira que contratou atendente por meio de terceirizada. Para os ministros, call center seria uma atividade-meio e não fim.

Decisões recentes de turmas do TST apontavam em sentido contrário, o que preocupava as empresas. O processo julgado (RR - 876-84.2011.5.01.0011) é de 2011 e, portanto, anterior à reforma trabalhista, que autoriza a terceirização de atividade-fim. Envolve a Itaucard e a Contax Mobitel. A decisão foi apertada, por seis votos a cinco.

O advogado Daniel Chiode, do escritório Chiode Minicucci Advogados, avalia como de extrema importância o julgamento. Segundo ele, os ministros entenderam que não existe fraude na terceirização e que a única obrigação do tomador de serviços é a de responder subsidiariamente pelos débitos trabalhistas dos empregados da prestadora.

"O que se espera é que, com a reforma e com esta decisão, haja segurança e certeza para quem atua no setor", afirma. O advogado lembra do caso de um cliente estrangeiro que desistiu de investir R$ 1 bilhão em uma empresa de call center no Brasil, em 2012, em razão da insegurança jurídica do tema.

O advogado Estêvão Mallet, do escritório Mallet Advogados Associados, reforça que, embora se trate de um caso particular para bancos, ele tem uma importância maior e pode ser precedente para outros setores. "O TST entendeu que a natureza da atividade desenvolvida pelo call center para bancos não envolve atividade de bancos. Não deixa de ser um precedente para outros setores", diz.

No caso julgado, uma ex-funcionária alegou que, no call center, exercia atividade de bancária por lidar com assuntos de cartões de crédito, entre outros. Por isso, apontou o exercício de atividade-fim e não meio.

Quando ainda não existia previsão legal, prevalecia na análise do assunto, a posição do TST na Súmula 331. O texto autorizava a terceirização para serviços de vigilância, conservação e limpeza e de serviços ligados à atividade-meio, sem pessoalidade ou subordinação direta.

O advogado da Contax, José Alberto Couto Maciel, sócio da Advocacia Maciel, destaca que, nas decisões mais recentes sobre o tema, o TST vinha considerando call center como atividade-fim. "O trabalhador pedia o reconhecimento como bancário, mas trabalhava em call center", afirma, acrescentando que não havia, no caso julgado, subordinação ao banco. "Atender telefone, respondendo perguntas sobre o banco, não torna o trabalhador um bancário."

Recentemente, a 3ª Turma havia condenado os bancos Itaú e Santander a equiparar a remuneração e outros benefícios concedidos às autoras aos da função de bancário. Nos dois casos, o trabalho era realizado na sede da terceirizada e as empregadas não tinham acesso ao saldo da conta corrente dos clientes. Os ministros levaram em conta, no entanto, o fato de as atendentes prestarem informações sobre cartão de crédito, além de liberarem limite e crédito pessoal.

De acordo com Maciel, foi a primeira vez que a Subseção do TST analisou o mérito e reconheceu que não se tratava de atividade-fim. Entre as vantagens pleiteadas estavam a jornada de seis horas dos bancários.

O advogado da funcionária não foi localizado. É possível recorrer da decisão ao Supremo Tribunal Federal (STF), desde que se apresente argumentos baseados na Constituição. Os ministros deverão julgar a possibilidade de terceirização de atividade-fim em processo anterior à reforma trabalhista. O tema, em repercussão geral, ainda não foi pautado.