Valor econômico, v.19 , n.4536, 02/07/2018. Legislação & Tributos, p. E2

 

Dividendos na reforma da Lei de Falências

Igor Silva de Lima 

02/07/2018

 

 

A Lei nº 11.101/2005, também conhecida como Lei de Recuperação de Empresas e Falências ou LRF, alterou substancialmente o regime jurídico de reestruturação de empresas e falências no Brasil. Os pouco mais de dez anos de sua vigência apresentaram inúmeros desafios de aplicação dos novos institutos, tendo sido determinante a contribuição da doutrina e jurisprudência para consolidar interpretação dos dispositivos legais alinhada com os objetivos estabelecidos na LRF.

Apesar dos avanços verificados, a LRF ainda precisa de reparos. Nesse contexto, iniciaram-se discussões sobre aperfeiçoamentos, que culminaram com o envio de projeto de lei pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional (PL 10.220/2018), o qual suscitou e continua suscitando debates entre profissionais dedicados ao tema no país.

Dentre as pretendidas alterações, destaca-se a proposta de inclusão do art. 6º-A que estabelece a vedação à distribuição de lucros ou dividendos por pessoa jurídica em recuperação judicial.

Como se observa do art. 109 da Lei nº 6.404/1976, também conhecida como Lei das Sociedades por Ações ou LSA, a participação nos lucros sociais constitui direito essencial do acionista. Tal direito não pode ser suprimido nem pelo estatuto social, nem pela assembleia geral.

Dividendo é a parcela do lucro líquido apurado em um exercício social que a companhia deverá distribuir aos acionistas. A existência de lucros ou de reserva de lucros constitui requisito para a distribuição de dividendos. Exceção a essa regra se observa em relação a dividendos devidos a ações preferenciais com prioridade na distribuição de dividendo cumulativo, em que é admitido seu pagamento à conta de reservas de capital quando o lucro do exercício social for insuficiente.

O dividendo obrigatório corresponde à parcela mínima do lucro líquido prevista no estatuto social (ou, se inexistente previsão estatutária, a parcela estabelecida na LSA) que deve ser distribuída aos acionistas em cada exercício social. Apesar de sua natureza obrigatória, se em dado exercício social a distribuição desse dividendo for incompatível com a situação financeira da companhia, caberá à administração informar tal circunstância à assembleia-geral ordinária, caso em que o dividendo não será obrigatório. Independentemente da recomendação da administração, pelo regime jurídico atual caberá aos próprios acionistas decidir em assembleia geral pela distribuição ou não do dividendo obrigatório no respectivo exercício social.

O dividendo fixo é aquele que assegura a titulares de ações preferenciais participação no lucro até o montante estatutariamente predeterminado, com prioridade em relação a dividendos devidos a ações ordinárias. O dividendo mínimo, por sua vez, é aquele que confere a titulares de ações preferenciais prioridade no recebimento do montante estatutariamente predefinido, sem prejuízo de poderem participar de eventual lucro remanescente verificado após o pagamento da totalidade dos dividendos prioritários.

Num cenário de recuperação judicial, é razoável admitir que a saúde financeira da companhia não comporte a distribuição de dividendo obrigatório. De todo modo, fato é que a LSA já regula a questão e dispõe sobre o curso de ação a ser adotado por administradores e acionistas, não nos parecendo necessário efetuar nenhuma alteração legislativa, seja mediante modificação da LRF ou da própria LSA.

Diferentemente do que se verifica em relação ao dividendo obrigatório, a situação financeira da companhia não poderia ser invocada como motivo para o não pagamento de dividendos fixos ou mínimos. Isso porque o art. 203 da LSA dispõe que o art. 202 (que trata, dentre outras questões, da hipótese em que o dividendo não é obrigatório por ser incompatível com a situação financeira da companhia) não prejudicará o direito dos acionistas de receber dividendos fixos ou mínimos. Esse entendimento está amparado tanto na doutrina especializada, quanto nos Pareceres CVM/SJU/nº 82, de 18.11.1982, e CVM/SJU/nº 067, de 06.10.1992.

Assim, a inclusão do art. 6º-A na LRF modificaria as regras sobre dividendos prioritários sem que sejam realizadas as necessárias adequações na LSA. Tendo em vista que o PL 10.220/2018 está em fase inicial de tramitação legislativa e, portanto, sujeito a alterações, ainda não é possível avaliar os eventuais impactos de tal vedação na prática consolidada de emissão de ações preferenciais com dividendos prioritários para compor interesses de acionistas em certas circunstâncias ou, ainda, como fonte alternativa para a captação de recursos a custos mais reduzidos quando comparados com outras modalidades disponíveis no mercado.

Além disso, o PL 10.220/2018 também não deixa claro se a pretendida vedação estaria efetivamente restrita à distribuição de "lucros ou dividendos" ou se ela se estenderia a outras formas de entrega de valor a acionistas, como, por exemplo, resgate ou recompra de ações.

Portanto, ainda que se possa argumentar pela legitimidade do fim almejado pelo Poder Executivo, parece-nos que a inclusão do artigo 6º-A na LRF na eventual conversão do PL 10.220/2018 em lei tem o potencial de criar incompatibilidades no sistema jurídico Brasileiro, gerando incertezas e insegurança na tomada de decisões sobre destinação de lucros e a prática de atos que visem à entrega de valores acionistas.