Valor econômico, v.18 , n.4479, 10/04/2018. Legislação & Tributos, p. E2

 

Recompensa e integridade empresarial 

Rhasmye El Rafih

10/04/2018

 

 

Recentemente foi promulgada a Lei 13.608/2018, que dispõe sobre o serviço telefônico de recebimento de denúncias e sobre recompensa por informações que auxiliem nas investigações policiais. Em seu artigo 4º previu-se que a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios, no âmbito de suas competências, poderão estabelecer formas de recompensa, inclusive via pagamento de valores em espécie, pelo oferecimento de informações que sejam úteis para a prevenção, a repressão ou a apuração de crimes ou ilícitos administrativos.

A pessoa que reporta tais informações pratica o dito whistleblowing, que se trata de todo ato deliberado de divulgação, interna (v.g. em programas de compliance) ou externa (v.g. autoridades, mídia), de ilegalidades ou irregularidades das quais teve acesso.

Dito isso, o que, em um primeiro momento, parece ser uma eficiente forma de incentivo ao desmantelamento de condutas ilícitas, parece-nos ser uma açodada implementação de um modelo (de inspiração estadunidense, diga-se de passagem) hábil a escamotear os programas de compliance, em manifesta contradição com o estímulo legislativo para a sua criação.

Fato é que o inciso VIII do artigo 7º da Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) considera a existência desses programas de integridade e o incentivo à denúncia de irregularidades como atenuante na aplicação de sanções, o que tem encorajado o setor privado a empregar investimentos cada vez maiores em compliance officers e canais de denúncia para o reporte de irregularidades.

Todavia, há um grande risco de a premiação patrimonial oferecida pelo Estado ocorrer em detrimento dos canais de denúncia dos programas de compliance (whistleblowing interno), criando um verdadeiro impasse entre a comunicação de irregularidades a autoridades e a feita internamente.

Essa foi uma das conclusões do relatório do Bank of England Prudential Regulatory Authority, que constatou a possibilidade de os incentivos financeiros prejudicarem a introdução e manutenção de mecanismos internos de whistleblowing. Portanto, a hipótese de premiação do whistleblowing externo (direcionado às autoridades) pode acarretar consequências deletérias, notadamente porquanto tende a levar à falência os canais internos de denúncia e, por conseguinte, os próprios programas de compliance, tornando inócuo/enfraquecendo o inciso VIII do artigo 7º da Lei Anticorrupção.

A título de exemplificação, tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 8.727/2017, que prevê ao reportante cujo relato acarretar a imposição de penalidades e a reparação de danos ao erário superiores a trezentos salários mínimos, direito ao percebimento de retribuição no percentual de 10% a 20% do somatório desses valores.

Considerando tais significativas quantias e, com o fito de se preservar os canais internos de denúncia, compele-se, outrossim, a implementação da premiação do whistleblowing interno em montante superior ao oferecido pelo Estado, espécie de concorrência que será inviável e impraticável para grande parte das empresas.

Demais disso, de se enfatizar que a compliance culture já é consolidada em empresas de variados portes em nível global, compondo um verdadeiro lobby corporativo. Assim sendo, concluímos que os investimentos nesse tipo de programa de integridade são vultosos demais para não serem considerados, sobretudo em virtude dos eventuais impactos que podem causar (v.g. afastamento de stakeholders, impasses em due diligence, dificuldades na projeção internacional de empresas, dentre outros).

É preciso que nos atentemos aos possíveis paradoxos que a implementação desse modelo premial pode vir a ter no setor privado. Quer dizer, deve haver uma consistente opção de política estatal no sentido de buscar a colaboração das corporações na apuração de condutas ilícitas, via programas de compliance, ou dela se apartar, sob pena de se promover um sistema que se autodestrói, trazendo, certamente, prejuízo comum.