Valor econômico, v.18 , n.4480, 11/04/2018. Legislação & Tributos, p. E2

 

Avanços em improbidade administrativa

Juan Acosta

11/04/2018

 

 

Prestes a completar 26 anos, e de vital importância no Brasil atual, a Lei n° 8.429/92, famosa como Lei de Improbidade Administrativa, está à mercê da prática jurídica que indica que ela ainda deixa dúvidas quanto à efetividade no combate ao que veio: a desonestidade na administração pública.

Apesar disto, cada vez mais os empresários estão atentos ao celebrarem negócios com o Poder Público. Ainda assim, sabe-se que existem obstáculos a serem superados. Contudo, também merecem destaque as punições imputadas aos atos desonestos que causaram enriquecimento ilícito, dano ao erário ou violação aos princípios da administração pública (bens protegidos pela lei).

Tais dados nem sempre são divulgados ou conhecidos por todos os players que se relacionam com o Poder Público, inclusive gerando uma sensação de que tais processos não resultam em penalização efetiva. Porém, segundo o Cadastro Nacional de Condenações por Ato de Improbidade Administrativa, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), há registro de 16.675 punições com trânsito em julgado até março deste ano. Pasmem!

Há registro de 16.675 punições com trânsito em julgado até março, segundo o Conselho Nacional de Justiça

Os resultados das condenações são os seguintes: R$ 981,4 bilhões para ressarcimento do dano; R$ 1,86 bilhão para perda de bens ou valores recebidos ilicitamente; e outros R$ 112,5 bilhões em multas. Importante notar que só foram considerados os processos com trânsito em julgado, havendo outros milhares com condenação em segundo grau. A partir do amadurecimento da lei e dos novos ventos deste nosso Brasil, o número de condenações vem crescendo ano após ano.

Quanto às multas, que podem variar de acordo com o tipo de ato praticado, o que poucos sabem é que estas incidem tanto sobre os agentes públicos e políticos, como também sobre as empresas e particulares que tenham concorrido ou se beneficiado do ato desonesto.

Outro ponto digno de nota: a indisponibilidade de bens é outro fator positivo! Esta medida, de caráter judicial e natureza provisória, visa garantir bens para o ressarcimento do dano ou bloquear o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

Já há muito tempo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) avançou ao decidir que bastam "fortes indícios da prática desonesta" para o bloqueio judicial. Este entendimento é majoritário no âmbito do STJ e possui apenas este requisito a ser preenchido, enquanto que, para a aplicação de medidas restritivas similares, previstas no processo penal e, em geral, no âmbito civil, a Justiça tem sido mais exigente.

Apesar dos benefícios do bloqueio, o CNJ apontou, em pesquisa de 2015, que "o percentual de demanda sem o deferimento de liminar inicialmente foi de 85%". A grande crítica identificada na pesquisa foi acerca da atuação do Ministério Público, já que "o ressarcimento dos prejuízos causados não tem recebido a mesma prioridade que o ajuizamento do processo de conhecimento".

A mesma pesquisa apontou que "há diversos mecanismos pouco utilizados pelo Ministério Público", que acabam impactando no efetivo ressarcimento aos cofres públicos.

Além do ressarcimento, a Lei de Improbidade também ajudou a barrar diversos políticos, pois a sanção de suspensão dos direitos políticos transitada em julgado impede a candidatura de um "ficha-suja", tão notória hoje em dia. Além disso, a condenação por improbidade em segundo grau em razão de ato doloso lesivo ao patrimônio público e que cause enriquecimento ilícito é uma das hipóteses previstas na Lei da Ficha Limpa para impedir a candidatura daqueles detentores de "ficha-suja".

Sobre os prazos para encerramento da ação, a pesquisa do CNJ apontou média de pouco mais de cinco anos entre a data do ajuizamento e a data do trânsito em julgado.

Interessante notar que, entre os processos pesquisados pelo CNJ, mais de 86% não ficaram parados. Talvez porque a prerrogativa de foro (crítica comum à lentidão dos processos) não seja aplicável à improbidade - exceto aos próprios ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).

Neste sentido, parece ser uníssono na comunidade jurídica que outras medidas simples poderiam impulsionar ainda mais o julgamento destas ações, como a digitalização dos processos e a criação de varas especializadas - como acontece em Cuiabá (MT).

Os resultados mostram que as ações de improbidade administrativa vêm, a cada ano, tornando-se mais efetivas no combate à desonestidade. Aliás, ressalte-se, desde 2013 constam como metas nacionais do CNJ a identificação e o julgamento das ações de improbidade. Há de se dar cada vez mais publicidade a elas!

Após mais de 25 anos da lei, seus resultados e avanços alcançados merecem celebração, deixando-nos a esperança de que a busca pelo ressarcimento aos cofres públicos seja tratada com a mesma prioridade que o simples ajuizamento da ação e a divulgação na mídia, não apenas pelo Ministério Público, mas por toda a sociedade civil, também incumbida da defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais.