Valor econômico, v.19 , n.4508, 22/05/2018. Legislação & Tributos, p. E2

 

Combate às 'fakenews' nas eleições 

Rafael Ariza

Daniel Gerber

22/05/2018

 

 

As transformações sociais das últimas décadas trouxeram inegáveis avanços nas grandes organizações e nas mais elementares atividades, com notável modificação dos hábitos e das próprias relações humanas. Com os avanços também surgiram questões até então desconhecidas e inimagináveis que passaram a exigir respostas.

No ano de 1999 - período de grande popularização da internet - tivemos um dos primeiros projetos de lei com a previsão da tipificação dos crimes cibernéticos, transformado na Lei Ordinária 12.735 de 2012, após longo período de tramitação. Em 2014, ocorreu o nascimento do Marco Civil da Internet com a Lei 12.965 - com um conjunto de princípios, garantias, direitos e deveres regulamentando o uso da rede mundial de computadores no Brasil.

Neste universo virtual, verificou-se um campo fértil ao desenvolvimento das redes sociais. O Facebook, em 2016, já contabilizava número superior a dois bilhões de usuários. O Twitter, no mesmo período, registrou 319 milhões de usuários ativos por mês. Isso explica o interesse, sobretudo comercial, pelos usuários do mundo virtual.

A internet atingiu um dos seus principais objetivos que era a utópica difusão da informação. Evidente que desta nova realidade surgem problemas complexos que reivindicam adequada solução. Recentemente, vimos a violação de 87 milhões de perfis do Facebook. Destes, mais de 440 mil perfis são de usuários brasileiros. Foi noticiado o uso de informações oriundas de milhões de perfis para aumentar a influência sobre os eleitores nas eleições norte-americana; surgiram inúmeros casos de fakenews, ao redor do mundo, com resultados nefastos, tornando-se uma das maiores, senão a maior preocupação do Tribunal Superior Eleitoral para as próximas eleições no Brasil.

Muitos artigos têm sido publicados sobre o tema trazendo à luz as possíveis configurações jurídicas e a (in)existência de resposta adequada para tal problemática. Pesquisas foram apresentadas sobre a (a)tipicidade penal de tais condutas, reclamando atuação legislativa para suprir eventuais lacunas.

Sem qualquer desprezo ao debate acadêmico, absolutamente necessário à evolução do direito, e sem realizar qualquer enfrentamento às teses jurídicas já ventiladas, não há tempo para novas soluções legislativas, e sobre a possibilidade da existência de fakenews, no período eleitoral que se aproxima, deve ser lançado um olhar absolutamente pragmático.

A partir das declarações do ministro Luiz Fux, presidente do Tribunal Superior Eleitoral, admitindo a possibilidade de anulação do resultado das eleições, se comprovada a influência de notícias falsas na formação do resultado, três questões centrais merecem comentários. A primeira é sobre a necessidade de enfrentamento das notícias falsas. A segunda passa pela identificação de discursos que atribuam falsidade a notícias verdadeiras, ou não comprovadamente falsas. A terceira é referente a resposta que o direito posto empresta às questões anteriores.

Quanto às chamadas fakenews é importante salientar não serem uma novidade no ambiente eleitoral brasileiro. Novidade é o meio que hodiernamente vem sendo empregado para veiculação, com incomensurável alcance e consequente produção de resultados, que poderia, evidentemente, alterar o rumo das eleições do ano de 2018. É absolutamente pertinente a preocupação que emerge das declarações do ministro Fux e repercute nos juízos eleitorais.

O segundo ponto advém da anunciada possibilidade de anulação do resultado das eleições, na hipótese de interferência comprovada de falsas notícias. O combate público às fakenews não pode ultrapassar o limite de proibição do falso e um olhar ainda mais acurado deve ser destinado às alegações de falsidade, que podem esconder objetivos outros que não o restabelecimento da ordem jurídica, mas seu maior distanciamento. Que se combata o falso e se preserve as notícias.

Ao eleitor destina-se nestas linhas a inquietude, o interesse pela fonte com evidente questionamento da veracidade das informações que recebe e, ao Estado, o poder-dever decorrente da jurisdição, com o evidente compromisso de garantir vigência ao Estado de Direito, com a consagrada liberdade de expressão, identificando o falso e/ou a falsa atribuição de fake ao que é verdadeiro.

Logo, é tempo de pensar na integração das mais diversas áreas do conhecimento como sustentáculo da democracia, preservando informações com fonte reconhecida e atuação firme diante de qualquer tentativa de interferência no resultado das próximas eleições.

Diante da necessidade de pronta resposta, uma vez que em segundos a falsa informação poderá atingir um número incalculável de usuários conectados às redes sociais, é possível ajuizar ações cíveis e medidas de cunho penal para interromper a danosa disseminação.

O Estado brasileiro, conhecido por seu pioneirismo no desenvolvimento de soluções tecnológicas no processo eleitoral, não pode se tornar vítima das novas plataformas, redes sociais ou qualquer outro meio de difusão da informação. Essa responsabilidade recai sobre o eleitor, operadores do Direito e, sobretudo, agentes políticos diretamente interessados na lisura do processo eleitoral.