Valor econômico, v. 19 , n. 4574 , 23/08/2018. Legislação & Tributos, p. E2

 

Lei de Dados e sua aplicabilidade

Paula Oliveira

23/08/2018

 

 

A oferta massiva de dados é a mais importante mudança no ambiente de negócios, na última década. Trata-se de um insumo que baliza uma nova etapa de desenvolvimento econômico, social e político.

Se por um lado, os dados viabilizam a inovação em produtos, serviços, modelos de negócio de impacto social positivo, por outro podem induzir a transposição de limites éticos e de espaços da vida privada.

É nesse contexto que a Lei de Proteção de Dados Pessoais foi sancionada pelo presidente Temer. Imprescindível para o Brasil, a tão aguardada norma abrange organizações privadas e públicas, ambientes virtual e físico e dados de qualquer natureza, desde que coletados, armazenados ou processados em território nacional.

Sua chegada tardia exigirá celeridade do Executivo, articulação com instituições com conhecimento técnico sobre o assunto e apoio à adequação de empresas brasileiras que competirão com gigantes transnacionais já em conformidade com normas análogas, em outros países onde operam.

Entre os vetos presidenciais, estão a criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), a suspensão e proibição de funcionamento de agentes de tratamento de dados e o compartilhamento desses insumos entre entidades públicas.

A ANPD deve ser criada por Medida Provisória da Câmara dos Deputados, na qual, espera-se, estejam melhor trabalhados pontos polêmicos sobre a sua vinculação e financiamento. No texto original, a entidade estaria vinculada ao Ministério da Justiça e seria financiada pelo orçamento da União e multas. Considerando que mais de 80% do orçamento da União está comprometido com gastos obrigatórios, as multas poderiam se constituir como a principal fonte de financiamento da entidade. Isso comprometeria a isenção necessária a um órgão regulador e fiscalizador de práticas de mercado. Sobre a vinculação, o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovação e Comunicação seria um candidato natural, por se tratarem de atividades econômicas pertinentes ao seu campo de ação e não um assunto de justiça.

Apesar do intuito de harmonizar e concentrar normas fragmentadas e dispersas, a lei deixou de fora as atividades jornalísticas, artísticas e acadêmicas que continuam regidas pelas normas vigentes. Tais exclusões geraram polêmica, especialmente em torno jornalismo que é indubitavelmente uma atividade econômica. Também devem ser elaboradas regras específicas para setores como saúde, serviços financeiros em geral.

Outro ponto controverso é a aplicabilidade restrita aos dados coletados, ou armazenados, ou tratados no Brasil. Vigente na União Europeia (EU) desde maio e já em sua segunda versão, o Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) adotou a jurisdição estendida, ampliando a sua aplicação a qualquer operação com dados pessoais de residentes em seu território.

A necessidade de consentimento explícito e específico faz emergir outros dois assuntos relevantes. O primeiro se refere ao dia a dia dos clientes e usuários da web. Considerando que a aprendizagem permanente e incremental está na gênese da ciência de dados, a rotina dos clientes vir a ser permeada por uma sequência interminável de solicitações de consentimento. O segundo está relacionado à capacidade dos clientes de decidir sobre o assunto. Apesar da posição de destaque no ranking de usuários web, o Brasil ainda figura entre os países com menores níveis de autonomia no uso da tecnologia.

Mostra-se ainda premente a normatização do direito de esquecimento que permite aos clientes solicitar que seus dados sejam definitivamente apagados dos registros de empresas, organizações públicas e provedores web. Esse assunto foi recentemente julgado na Suprema Corte Europeia a partir do caso de um cidadão que solicitou o esquecimento dos registros web que o associavam a um imóvel leiloado por inadimplência. Visto como positivo por zelar pela privacidade, esse direito torna tênue o limite entre o seu exercício e ações socialmente negativas como a censura, o ocultamento de fraudes e suas variações.

Em franca evolução no contexto internacional, as regulações análogas têm pautado temas delicados como a portabilidade de dados, o direito de venda por seus titulares, a sua coleta em relações assimétricas, como as de trabalho que podem culminar em empregados e empregadores em lados opostos de disputas judiciais, entre outras.

Por fim, vale salientar que nenhuma lei é autossuficiente. Por isso, é fundamental que seja acompanhada por ações educacionais para a população em geral e por programas de incentivo à adequação das empresas que poderão aproveitar a oportunidade para se tornarem mais competitivas, no cenário global.