Valor econômico, v.19, n.4599, 28/09/2018. Legislação & Tributos, p. E1

 

Receita altera regras para isenção de bens comprados no exterior 

Adriana Aguiar 

28/09/2018

 

 

Advogado Bruno Sigaud: mudança evita novas ações judiciais sobre o tema

A Receita Federal diminuiu as exigências para conceder isenção de tributos para bens comprados no exterior, que componham a bagagem desacompanhada de brasileiro prestes a regressar ao país. Agora, é preciso apenas comprovar a permanência lá fora por mais de um ano ao voltar ao Brasil.

A alteração das regras foi feita por meio da Instrução Normativa (IN) 1.831, publicada no Diário Oficial da União no dia 20. A norma modificou o artigo 35 da IN 1.059, de 2010, sobre os procedimentos de controle aduaneiro e o tratamento tributário aplicável aos bens de viajantes.

A redação da IN 1.059, até então, afastava a aplicação do benefício aos viajantes que, nos últimos 12 meses anteriores ao retorno, tivessem permanecido no Brasil por mais de 45 dias. Ou seja, pela norma até então vigente, se um brasileiro morasse por dez anos no exterior, por exemplo, porém tivesse permanecido por mais de 45 dias no Brasil no último ano antes do seu retorno, não poderia usufruir da isenção. A nova instrução normativa revogou essa restrição.

Para o advogado Bruno Sigaud, do escritório Sigaud Marins & Faiwichow Advogados, isso evita novas ações judiciais sobre o tema. Até porque os tribunais regionais federais (TRFs) da 4ª e 5ª Regiões, com sede em Porto Alegre e Recife respectivamente, já tinham decisões no sentido de afastar a restrição dos 45 dias no Brasil como forma de perder a isenção. "Essa nova instrução normativa, a princípio, dá um fim a toda essa discussão", afirma.

Segundo as decisões, os artigos 136, 158 e 162 do Decreto nº 6.759, de 2009, assegura a isenção de tributos relativos a móveis e outros bens de uso doméstico da bagagem de brasileiro que tiver morado por mais de um ano no exterior e regressar ao país. Para os magistrados, a previsão do artigo 35, parágrafo 2º, da IN 1.059, que condiciona à isenção fiscal à ausência de viagens ocasionais ao país em período superior a 45 dias nos últimos 12 meses, antes do regresso, "incide em ilegalidade, pois cria exigência não prevista no Regulamento Aduaneiro" (processos no TRF-4 nº 5009948-16.2012.404.7208 e nº 5001149-94.2015.4.04.70008 e no TRF-5 nº 0013960-74.2012. 4.05.8100).

Segundo nota publicada no site da Receita Federal, "a nova redação flexibiliza a regra atual para esses casos, bastando o viajante comprovar a permanência total de um ano no exterior para garantir a isenção no seu retorno. Dessa forma, a alteração da redação para a retirada da menção aos 12 meses anteriores ao regresso garante que o preenchimento do requisito de residência no exterior pelo prazo mínimo de um ano enseje a fruição da isenção da bagagem".

Além disso, segundo a nota, "a nova redação pretende garantir que o prazo de viagens ocasionais ao Brasil ou permanências ocasionais no país que superem os 45 dias mencionados não seja computado para fins de cálculo do prazo mínimo de um ano que garante o direito à isenção".